TJCE - 3002115-50.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:06
Decorrido prazo de WALERIA CUNHA DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111634147
-
22/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111634147
-
22/10/2024 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WALERIA CUNHA DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105203962
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002115-50.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos e considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, identificada no ID 105070542, defiro o pedido de dilação de prazo para a localização de bens passíveis de penhora do executado, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105203962
-
19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 103601092
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103601092
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002115-50.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o teor de Certidão ID 103503496, INTIME-SE a parte exequente para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601092
-
02/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:18
Juntada de informação
-
23/07/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WALERIA CUNHA DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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21/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83172602
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002115-50.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83172602
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22/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 02:41
Decorrido prazo de F P DO NASCIMENTO FILHO - ME em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 66785781
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 66785781
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002115-50.2021.8.06.0167 AUTOR: WALERIA CUNHA DE MEDEIROS REU: F P DO NASCIMENTO FILHO - ME VALOR DA CAUSA: R$ 9.831,62 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66785781
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12/10/2023 11:39
Processo Reativado
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15/08/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 11:13
Decorrido prazo de WALERIA CUNHA DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:33
Decorrido prazo de F P DO NASCIMENTO FILHO - ME em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002115-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: WALERIA CUNHA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 585, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-233 REQUERIDO(A)(S): Nome: F P DO NASCIMENTO FILHO - ME Endereço: Avenida John Sanford, 1080, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora adquiriu o aparelho de ar condicionado de teto do modelo ELGIN PHF 36.000 btu, em estabelecimento da ré, e negociou também a montagem do mesmo.
Relata que em 19/06/2020 ocorreu a instalação do aparelho, e logo em 07/10/2020 o ar condicionado apresentou defeito em várias peças.
Sustenta que abriu chamado junto a requerida para realização do reparo ou substituição da peça, contudo, até hoje não se efetuou o reparo devido.
A demanda é procedente em parte.
Diversamente do modelo de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a situação jurídica revelada na demanda está submetida ao modelo de responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço, cuja disciplina está prevista entre os artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (art. 26 do CDC), tendo em vista as disposições contidas na Lei n. 14.010/2020, vejamos: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Assim, considerando que o produto foi adquirido em 19/06/2020, dentro da vigência da referida lei (publicada em 10/06/2020), o prazo decadencial estava impedido, só iniciando a sua contagem de 90 dias a partir de 30/12/2020.
Referido modelo de responsabilidade está fundamentado no dano patrimonial ou econômico causado ao consumidor (que pode, eventualmente, ser cumulado com ameaça de dano extrapatrimonial), em decorrência de um vício intrínseco ou interno capaz de ocasionar a imprestabilidade do produto ou do serviço em relação aos fins a que se destinam, frustrando as legítimas e razoáveis expectativas do consumidor quanto à sua adequação.
Há, pois, um defeito (ou vício) de adequação que torna o produto ou o serviço impróprio para o consumo, haja vista não atender ao quanto se propõem a alcançar, frustrando os fins que razoavelmente deles se esperam.
A ré, em sua contestação, em momento algum impugnou a existência de vício do produto, pelo contrário, informou que realmente o aparelho apresentou defeito no compressor, sendo necessário a troca da referida peça, e justificou a demora em virtude da pandemia ocasionada pelo Covid-19, bem como, no envio da peça errada por parte do fornecedor.
Por fim, alega que tentou realizar a instalação do aparelho em março de 2021, contudo, a autora não mais aceitou o produto.
Assim, uma vez que o vício interno do produto não foi sanado dentro do prazo legal de trinta dias conferido ao fornecedor, ao autor, ora consumidor, é reconhecido o direito de postular a substituição do produto ou restituição do valor pago, corrigido monetariamente (Art. 18, §1º, do CDC).
Em conclusão, deve a reclamada promover a restituição imediata do valor pago pelo produto, a ser monetariamente atualizada e com incidência de juros, conforme opção da reclamante na inicial, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Verifica-se, assim, que apesar de a autora não ter juntado nota fiscal do produto, é incontroverso nos autos que o referido equipamento foi adquirido junto a empresa ré.
Com relação aos danos morais, verifico que merece acolhimento o pleito, tendo em vista que a parte autora comprovou que tentou solucionar administrativamente o problema, por diversas vezes, conforme mensagens de WhatsApp (id. 25357696) e reclamação junto ao DECON (id. 25357698), não obtendo êxito em sua pretensão.
Além disso, a autora aguarda a resolução do problema desde meados de outubro de 2020, estando até o presente momento sem usufruir do ar condicionado, que não funciona desde os primeiros meses de uso.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: "Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402)" É dizer: a parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
Esses fatos, somados, levam à conclusão de que o dano extrapatrimonial realmente ocorreu, sendo viável a condenação da parte ré. É viável, portanto, a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a reparação por dano moral possui caráter compensatório e punitivo/preventivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Em face disso, com esteio nos fatores acima arrolados, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar o requerido na restituição do valor pago, qual seja, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a ser devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (07/10/2020), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade de cunho contratual e em consequência, determino que a parte ré providencie o recolhimento do aparelho, que se encontra em poder da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de WALERIA CUNHA DE MEDEIROS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/07/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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