TJCE - 3005296-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384608
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384608
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88384608
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88384608
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3005296-38.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: HERIANA ROSENDO DE QUEIROZ FALCAO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida isenção tributária ao recolhimento de ICMS e IPVA, respectivamente, referente à compra de veículo adaptado à sua condição, considerando que a promovente possui sequelas de cirurgia oncológica para retirada de neoplasia maligna da mama (CID10 C50), e defende fazer jus a tal isenção.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação, de réplica e parecer ministerial opinativo pelo provimento.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 2º, da Lei 13146/15, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Devendo, portanto, a avaliação dessa condição ir além das limitações pessoais para considerar também os obstáculos que impedem a plenitude do exercício de direitos.
Dito isto, vale assinalar que o que dispõe o regramento que trata de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para pessoas com deficiência no Estado do Ceará, Decreto 24.569/97: "Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações: LIV - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: a) o benefício correspondente ao ICMS dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; b) o benefício aplica-se somente: 1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; c) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN) em nome do deficiente; d) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso; § 17.
Para os efeitos do inciso LIV deste artigo, é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Do mesmo modo, em relação ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a legislação estadual disciplina sob o n º12.023/92 sobre a isenção para as pessoas com deficiência na aquisição de automóveis: "Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento." (REDAÇÃO DA LEI 15.066, DE 20/12/2011) Reclama o requerido a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, prevalecendo o entendimento, no entanto, de que o juiz não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC.
Corrobora a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a ilação retromencionada, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Na mesma intelecção, a Súmula nº 598 do STJ, dispõe analogicamente que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IRPF, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave: Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, mesmo que em outros autos magistrado diverso tenha exarado o respeitável entendimento pela necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a requerente comprovou no presente processo, por meio de diversos laudos - dos médicos (Dr.
IGOR MOREIRA VERAS, radio oncologista, CRM-CE 7195; Dr.
DULIO R.
ROCHA FILHO, oncologista clínico, CRM-CE 8309), do Centro Regional Integrado de Oncologia (ID 44367106 e seguintes) -, possuir deformidade de membro superior adquirida em decorrência de cirurgia oncológica de retirada da mama e que essas limitações dificultam o exercício pleno de seu direito de dirigir, lhe assiste razão quanto ao pedido de isenção.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais estaduais para o caso de sequelas decorrentes do câncer mamário: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ISENÇÃO IPVA E ICMS.
AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ORIUNDA DE NEOPLASIA MALIGNA.
MONOPARESIA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES: Sustenta o recorrente que há, no caso em apreço, cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a produção de prova pericial aduzida em contestação.
Em relação ao cerceamento aduzido, o Juiz, enquanto instrutor e destinatário do caderno probatório, detém a prerrogativa de julgar, de acordo com o seu convencimento, se as provas acostadas ao feito são suficientes ou não para o correto equacionamento da demanda.
Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
Ainda, suscita a parte recorrente a ausência de interesse de agir, por parte da autora, haja vista não haver pedido administrativo relacionado ao pleito trazido aos autos.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não faz-se necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Portanto, facultado à parte recorrer diretamente ao judiciário para análise de seu pedido.
Preliminares afastadas.
MÉRITO Consoante preconiza o artigo 4º, inciso VI, do Decreto 32.144/85, que regulamenta a isenção do IPVA, são isentos do referido imposto os portadores de deficiência física.
Para que enquadre-se no caso previsto no inciso VI do artigo 4º, há uma série de requisitos, previstos nos Parágrafo 1º e 13º do mesmo diploma.
Quanto ao ICMS, o Decreto 37.699/97 estabelece, em seu artigo 9º, inciso XL, que são isentas do referido imposto as operações com mercadorias relativas a saída de veículos automotores adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física.
O laudo médico acostado aos autos, à fl. 30, aponta que a parte autora é acometida por \lombociatalgia, com piora da dor aos esforços\ bem como apresenta \radiculoptia em membro inferior\.
Consoante parecer médico, a doença encontra-se classificada no CID 10 M 51.1, traduzido em Transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia.
O laudo médico acostado aos autos, à fl. 24, aponta que a parte autora é acometida por neoplasia maligna de mama (CID 10 C50.0), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico que resultou em \limitação aos esforços acima de 5kg\.
Consoante laudo de avaliação para deficiência física, preenchido e assinado por três profissionais da saúde, acostado às fls. 20-21, indica \esvaziamento axilar\ e \limitação do movimento\ ao lado esquerdo, corroborando as conclusões do atestado e do laudo juntados.
Portanto, a paciente, ora autora, resta acometido por moléstia que se encontra elencada nos dispositivos legais que regem a isenção dos impostos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*57-76, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/10/2018) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS E IPVA.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA, SUBMETIDO A MASTECTOMIA.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
No presente caso, devido a um câncer de mama, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastectomia, no qual procedeu a retirada total da mama. 3.
De acordo com a documentação médica acostada aos autos, resta efetivamente comprovado, que a demandante foi submetida a mastectomia, restando caracterizada deformidade congênita ou adquirida nos membros superiores, fazendo jus a isenção do IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-32 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/2021) Da mesma maneira, já se posicionou o superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso análogo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.063.814 - RS (2022/0035634-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
ICMS.
IPVA.
INCAPACIDADE.
CONDUZIR VEÍCULOS.
PROPRIETÁRIO.
Alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV; e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, trazendo os seguintes argumentos: 2.Os pontos, suscitados nas informações da autoridade apontada como coatora, nas contrarrazões de apelação do ente público consistem, nada mais, do que as normas que regulam o benefício fiscal na isenção do ICMS na aquisição de veículos novos por portadores de deficiência física. 3.
De fato, de acordo com o Convênio ICMS 38/2012, Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, que regulam o benefício fiscal de isenção na aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência física, nos termos do art. 155, par.2º, XII,g, da CF, tem-se como requisito essencial exigido em lei para conceder-se a aludida isenção do ICMS que a deficiência física acarrete incapacidade total ou parcial para dirigir, com a respectiva anotação na CNH.
Ou seja: não basta haver uma deficiência física.
Veja-se a legislação aplicável à época do ajuizamento da ação: -Convênio ICMS 38/2012, instrumento que, nos termos do art. 155, par.2º, XII, g é aquele hábil a estabelecer benefícios fiscais do ICMS (à época da impetação): [...] 4.Então, para os portadores de deficiência física, trata-se de exigência feita na norma que atualmente regula em âmbito nacional, acolhida na legislação local, para a isenção do ICMS na aquisição de veículos novos: a deficiência física deve acarretar a incapacidade parcial para dirigir (do próprio condutor do veículo) e, sendo assim, a exigência alusiva à anotação de restrições/adaptações na Carteira Nacional de Habilitação não é uma formalidade.
O laudo fornecido pelo DETRAN (Departamento Estadual do Trânsito) - e que pode ensejar a anotação de restrições na Carteira Nacional de Habilitação - indicará se há - ou não -o comprometimento total ou parcial da capacidade de dirigir.
Não houve manifestação específica da Colenda Câmara acerca dessa norma, que não foi declarada inconstitucional e, portanto, merecia ser aplicada ou ter justificado o afastamento.
Mas, em resposta aos embargos de declaração, a Colenda Câmara assentou que não havia omissão e que não era necessária a anotação na CNH.
Ou seja, permaneceu a omissão sobre as Cláusulas do Convênio segundo as quais: (a) não basta a deficiência física, essa deve acarretar a incapacidade parcial para dirigir de modo a ser necessária alguma adaptação no veículo; (b) a restrição para dirigir veículo comum e a adaptação necessária deve vir anotada na CNH. 5.
Como os embargos de declaração foram rejeitados, ao argumento de que não havia omissões ou contradições, evidente que o acórdão se enquadra no art. 489, par.1º, I, II, III e IV, do CPC.
Ou seja, na forma do art. 489, par.1º, incisos I a IV, não está fundamentado o acórdão, o que justifica a anulação.
Não se afigura correto e legal que a parte por omissão dos julgadores sofra prejuízos irreparáveis.
E havendo omissões no exame de pontos relevantes, o acolhimento dos embargos de declaração fazia-se imperioso, pena de violação ao disposto no art. 1.022, II do CPC (fls. 302-306). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, no que diz respeito à alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". ( REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Ademais, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.
Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.
No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso, o pedido da Apelante, na via administrativa, foi indeferido, em 24 de novembro de 2020 (processo originário - evento 01 - OUT7).
Em relação à ausência de isenção do IPI, consta do relatório da sentença do Mandado de Segurança n.º 5006659-94.2020.4.04.7111/RS impetrado pela Apelante, em trâmite perante a Justiça Federal, que o seu indeferimento se deu em razão de não constar, na habilitação da Apelante, qualquer restrição para dirigir.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da aludida decisão recorrida, verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marlene Batista Peiter contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE pretendendo o reconhecimento do direito de adquirir veículo destinado a portador de necessidade física com isenção do IPI, independentemente da exigência de anotação da restrição compatível com a deficiência na CNH.
Narrou que é portadora de paraparesia decorrente de sequela de câncer de mama, conforme Laudo anexado com a inicial.
Discorreu sobre o direito postulado, concluindo que a deficiência que lhe afeta encontra enquadramento legal no que tange à concessão da isenção do IPI, independente de restrição na CNH.
Postulou pela concessão da medida liminar.
Juntou documentos. (...) O Delegado da RFB em Recife foi notificado e prestou informações.
Defendeu que não há ato ilegal ou abusivo.
Afirmou que, embora o Laudo Médico indique que a deficiência é compatível com o que estabelece a norma, a existência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, sem indicação de qualquer tipo de restrição relativa à deficiência física atestada no laudo médico, é incompatível com os requisitos legais (evento 09)." A segurança foi concedida, em parte, em 04 de maio de 2021, para "a) afastar a exigência de prévia anotação da deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou anotação sobre a necessidade de veículo adaptado como requisito para concessão da isenção de IPI; b) reconhecer que a deficiência do impetrante está contemplada entre àquelas que fazem jus à isenção prevista no art. 1º, IV e § 1º, da Lei n. 8.989/95; c) determinar que a autoridade reaprecie o requerimento de isenção de IPI do impetrante, observado o disposto nos itens a e b acima, no prazo de 30 dias, em razão da medida liminar ora deferida" (Mandado de Segurança n.º 5006659- 94.2020.4.04.7111/RS).
Registre-se que, conforme consulta ao site da Justiça Federal, há a informação de interposição de recurso de apelação contra a aludida sentença, o qual pende de julgamento.
De todo modo, há prova da deficiência física da Apelante que assegura a isenção faz jus a Apelante à isenção do IPVA e do ICMS.
Com efeito, o "Laudo de Avaliação para Isenção de IPI Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual" da Receita Federal, firmado por três médicos, em 15 de outubro de 2020, atesta que a Apelante é portadora de deficiência física permanente, em razão de paraparesia dos membros superiores, constando que é "paciente com neoplasia de mama, realizou cirurgia com esvaziamento axilar, (...).
Desde a cirurgia ficou com sequela em membro superior devido ao tratamento realizado, apresenta dificuldade de movimento, dor crônica, paresia/parestesia" (processo originário - evento 01 - OUT8).
No mesmo sentido o laudo médico de 23 de julho de 2019 (processo originário - evento 01 - OUT30). É o quanto basta para a concessão da segurança.
Isso porque a anotação de restrições na carteira nacional de habilitação e o fato de não necessitar a Apelante de veículo com adaptações especiais, mas apenas de automóvel com direção hidráulica e câmbio automático, não exclui o direito à isenção.
Relevante para a concessão da isenção é a prova da deficiência física da Apelante (fls. 256-257).
Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 2063814 RS 2022/0035634-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/03/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, o direito à isenção Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição de veículo automotor na condição de pessoa com deficiência, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência para fim de assegurar, junto às autoridades competentes, a aquisição sem incidência de ICMS e IPVA de veículo e com a respectiva adaptação inerente à sua deficiência física, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC e 3º, da Lei 12.153/09.
Intimem-se os requeridos para efetivarem o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas Datado e assinado digitalmente -
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88384608
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63637013
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63637013
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005296-38.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: HERIANA ROSENDO DE QUEIROZ FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
05/07/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005296-38.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HERIANA ROSENDO DE QUEIROZ FALCAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 10:06
Declarada incompetência
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24/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2022 08:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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