TJCE - 3000139-85.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 06:18
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163904813
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163904813
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3000139-85.2021.8.06.0012 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, porém, infrutíferas.
Intimado para informar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte.
Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2021 sem que tenham sido localizados bens da executada.
A doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, facultada sua renovação caso sejam localizados bens ou o devedor.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve ser compreendida como um "processo de resultados", não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais para localizar o devedor ou bens, sob pena de postergar indevidamente a conclusão do feito (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). Nos termos da Lei n.º 9.099/95 e dos Enunciados do Fonaje, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, facultando-se a emissão de certidão de crédito, caso requerida.
O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Os Enunciados 75 e 76 do Fonaje reforçam essa diretriz: Enunciado 75 - A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 aplica-se também às execuções de título judicial, sendo facultada ao exequente a expedição de certidão de crédito, passível de futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá ser expedida, a requerimento do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163904813
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07/07/2025 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157264842
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157264842
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000139-85.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: REGINA PAULA LOURENCO DOS SANTOSEndereço: Via Paisagistica, 06, apto. 101, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-065 REQUERIDO (A)(S): Nome: RENATO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUSAEndereço: Rua Paracatu, 674, Parque Potira (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61650-530 VALOR DA CAUSA: R$ 19.900,00 DESPACHO Verifica-se que as buscas nos sistemas informatizados disponíveis restaram infrutíferas.
ASSIM, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos (Enunciado FONAJE n. 117) indicar bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL da execução, inclusive requerendo, se for o caso, a expedição de mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça penhore bens livres de constrição e desimpedidos, eventualmente existentes no endereço da parte executada.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
14/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264842
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30/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105335007
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105335007
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000139-85.2021.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Analiso os pedidos formulados pela exequente no ID 89816442: a) Das informações detalhadas sobre extratos bancários, PIS, FGTS e faturas de cartões de crédito, saldos em contas e possíveis investimentos Indefiro o pedido no momento, tendo em vista que a medida se trata de quebra do sigilo bancário e não foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. b) Da utilização do Sistema SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária) Indefiro o pedido por se tratar o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes c) Da busca de veículos no Sistema RENAJUD Defiro o pedido.
Proceda-se à busca de veículos no Sistema RENAJUD, incluindo-se cláusula de instransferibilidade naqueles de propriedade do executado que estejam livres de restrição. d) Da busca no Sistema SNIPER Defiro o pedido.
Proceda-se à busca no Sistema SNIPER. Providências a serem realizadas pela Secretaria: i) intime-se a exequente desta decisão; ii) proceda-se à busca no Sistema RENAJUD; e iii) realiza-se pesquisa no Sistema SNIPER Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105335007
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20/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89582355
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89582355
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000139-85.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: REGINA PAULA LOURENCO DOS SANTOSEndereço: Via Paisagistica, 06, apto. 101, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-065 REQUERIDO (A)(S): Nome: RENATO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUSAEndereço: Rua Paracatu, 674, Parque Potira (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61650-530 VALOR DA CAUSA: R$ 19.900,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, a inercia autoral terá penalidade de extinção, nos termos do art. 485 IV DO CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89582355
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18/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
A exequente requer a busca de bens em nome de MARIA ORLENIR CARDOSO PINHEIRO, cônjuge do executado.
Dispõe o artigo 1.643, do Código Civil: "Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir" E mais o art. 1644, do mesmo Diploma legal: "As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
No caso sob análise, o executado RENATO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUSA foi condenado na sentença à restituição de valores à exequente em razão de prestação de serviços não realizada da forma pactuada.
No entanto, não há indícios de que a dívida do executado tenha sido contraída em favor do casal.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que não é possível a penhora de bens de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021).
Desse modo, indefiro o pleito de busca de bens em nome de MARIA ORLENIR CARDOSO PINHEIRO, cônjuge do executado.
Proceda-se à busca de bens do executado por meio do Sistema INFOJUD.
Intime-se a exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2022 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:18
Outras Decisões
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10/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:50
Expedição de Intimação.
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13/12/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 16:24
Outras Decisões
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27/09/2021 17:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 20:03
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2021 20:24
Transitado em Julgado em 10/80/2021
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11/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RAILANA ARAUJO LIMA DOMINGUES em 10/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
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17/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 14:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2021 15:23
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:14
Expedição de Citação.
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27/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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