TJCE - 3000144-59.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65210328
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65084681
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000144-59.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA COSTA PROMOVIDO: IVANILDA DE SOUZA SILVA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A questão em discussão não mostra a complexidade hábil a ensejar a incompetência do Juizado Especial, pois não vislumbro a complexidade mencionada que enseje a necessidade de perícia.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que, comprou um veículo Honda Civic da promovida, cujos valores no total de R$ 20.000,00 foram depositados em nome de terceiro.
Informa que mesmo tendo efetuado o pagamento da quantia acertada, não lhe foi entregue o documento de transferência do veículo. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que foi vítima de golpe por um estelionatário.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 34041850), onde foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da promovida e de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovente (Ids. 34044685 a 34044689).
As provas dos autos revelam a real ocorrência da compra e venda do veículo Honda Civic de propriedade da promovida.
Dessa forma, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o autor logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que comprovou o adimplemento integral do preço ajustado referente ao veículo, enquanto que a promovida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto à obrigação de fazer consistente na entrega do documento de transferência do veículo, nos termos do art. 373, II, CPC.
A obrigação gerada com o contrato de compra e venda de um veículo, como na hipótese, não é somente a de entrega do bem, mas também de toda sua documentação, de modo que a proprietária do veículo, é responsável pela finalização do negócio realizado.
Verifico dos presentes autos, que não houve a entrega da documentação de transferência do veículo (DUT) pela promovida, impedindo o autor de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do automóvel, pois não pode transferir a titularidade do bem para seu nome ou de terceiros junto ao órgão de trânsito e nem utilizá-lo em via pública. Foi negligente a promovida por não formalizar a regular transferência do veículo.
Sendo que tal comprovante de transferência é essencial para definir a responsabilidade civil, administrativa e criminal sobre o veículo.
O autor realizou negócio jurídico existente, válido e eficaz com a requerida, porém, sem formalizar a regular transferência do veículo até o dia de hoje, que demonstra a ilicitude da conduta da promovida, além de provar a negligência com o autor, insegurança na negociação e, consequentemente, frustração na legítima expectativa do autor em relação ao veículo vendido, razões que são capazes de gerar as indenizações pretendidas.
Resta evidente o ato ilícito praticado pela promovida, em não providenciar a regular transferência do veículo, objeto da presente ação.
DO DANO MORAL Entendo que, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, pois os imensos transtornos que vivenciou causaram sofrimento, tristeza, preocupação, angústia, afetando o estado emocional do ofendido que realizou a aquisição do bem e cumpriu regularmente sua obrigação de pagar.
O autor depara-se com a frustração do planejamento pessoal do uso do bem, encontrando, também obstáculos para resolver o problema.
O autor adquiriu o veículo em 05/02/2021 e, até a presente data não obteve o certificado de transferência do veículo, apesar da quitação do preço, não podem ser consideradas como fatos corriqueiros ou mero aborrecimentos, ensejando dano moral indenizável. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sede de pedido contraposto a promovida requereu que seja o autor condenado a devolver o veículo no estado antes recebido ou indenizá-la.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 22154515), tornando-a definitiva. b) Condenar a promovida, na obrigação de fazer, a realizar a entrega ao autor do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, referente ao Veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, cor preta, ano/modelo 2008/2008, placas NHS8G78, Renavam 123792312, chassi: 93HFA66308Z269284, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00. c) Cumprida a obrigação de fazer, retire-se a restrição sobre o veículo, efetuada no RENAJUD (Id 22497792). d) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). e) Indeferir o pedido contraposto, tendo em vista a condenação da ré na obrigação de fazer. f) Indeferir o pedido de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC. g) Acolher a justiça gratuita para o autor e para a promovida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/08/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65084681
-
03/08/2023 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*40-44 (AUTOR) e IVANILDA DE SOUZA SILVA (REU).
-
03/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000144-59.2021.8.06.0222 R.H.
Converto o julgamento em diligência para que seja realizada a intimação da parte requerida, para se manifestar sobre os áudios juntados pelo Autor em ID 35797192; Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:25
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:22
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:44
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2021 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MAYARA DE LIMA PAULO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153442-87.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Aristoteles Canamary Ribeiro Filho
Advogado: Fabio Rene Oliveira Martines de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2013 11:16
Processo nº 0008846-41.2019.8.06.0052
Cicero Cleber de Barros
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:46
Processo nº 3000815-51.2022.8.06.0221
Telefonica Brasil SA
Joao Batista da Silva Neto
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:05
Processo nº 0202295-55.2022.8.06.0117
Charles William de Sousa Mota
Estado do Ceara
Advogado: Charles William de Sousa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 16:24
Processo nº 3001007-83.2021.8.06.0167
Francisco Carlos da Costa Filho
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:45