TJCE - 3000815-51.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:33
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/09/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67568310
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67568310
-
31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000815-51.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL SA EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial por descumprimento da sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito para constrição de valores via SISBAJUD (ID n. 67555643), ausente impugnação; tendo a parte executada concordado com o levantamento dos valores executados (R$ 1.187,21) em favor da parte exequente, com requerimento de desbloqueios de valores excedentes, e solicitado mais a extinção do processo - ID n. 67564990.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conversão em penhora para um dos bloqueios SISBAJUD (ID n. 67555643 - R$ 1.187,21), com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados pela parte exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; já que houve concordância da parte, e ainda, determino aos desbloqueios dos valores excedentes via SISBAJUD. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará, ao arquivo, com a certificação de trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. Documento: 67559799
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67559799
-
29/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000815-51.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID. 67556905 , que procedi a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) por telefone para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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28/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/07/2023 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000815-51.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação/ Intimação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 62938167 ), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, e/ou requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 06:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000815-51.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO BATISTA DA SILVA NETO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte ré, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária da condenação em litigância de má-fé e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000815-51.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA NETO em face de TELEFONICA BRASIL SA, na qual o autor alegou que foi surpreendido com a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa promovida, referente ao débito no importe de R$ 64,98 (sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Todavia, declarou que nunca firmou contrato com a empresa ré que pudesse justificar a dívida, sendo, portanto, indevida a cobrança e a restrição creditícia.
Diante do exposto, requereu seja declarado inexistência da dívida em foco, bem como pleiteou indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários-mínimos.
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse processual; incompetência do juizado para julgar a demanda pela necessidade de perícia e inépcia da inicial.
No mérito, declarou que o autor contratou por telefone o pacote de serviços VIVO CONTROLE DIGITAL 3GB, vinculado ao nº 85-981597396, o que ensejou a emissão de faturas.
Contudo, o Autor deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de junho e julho de 2020, fato gerador do débito que alegou desconhecer.
Por fim, ressaltou que não cometeu ato ilícito.
Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares e a consequente extinção da ação ou, sendo entendimento diverso que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINARES Primordialmente, passo a decidir sobre as preliminares arguidas em contestação.
Quanto a preliminar de falta de interesse processual, tenho como indeferida, uma vez que há interesse de agir do autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
No que se refere a preliminar de incompetência dos juizados pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, entendo por afastá-la, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o promovente foi cobrado por meio da plataforma de negociação da Serasa, conforme consulta inserida no ID 33290264.
Por sua vez, a parte promovida logrou comprovar suficientemente a contratação do plano VIVO CONTROLE DIGITAL 3GB, consoante gravação acostada ao ID 53788653, na qual o autor confirma todos os seus dados e concorda com as condições contratuais.
Ademais, não houve impugnação da referida prova pelo promovente.
Além disso, observou-se que não houve a negativação do nome do autor nos órgãos restritivos, uma vez que a consulta acostada ao ID N. 33290264, demonstra a existência de uma proposta de acordo por dívida atrasada, a qual somente é visível ao próprio autor.
Outrossim, ainda que o débito estivesse negativado, não haveria ilícito cometido pela ré, em razão de ser o débito legítimo, afastando-se, portanto, o pedido declaratório e indenizatório.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé, ao contrário do que afirmou o promovente, foi cabalmente comprovado que a cobrança questionada decorreu de contrato pactuado por ele.
Assim, a conclusão que se chega, portanto, é a de que havia uma dívida a ser saldada, que deu origem a cobrança que o autor alegou ser indevida, bem como restou indubitável a contratação realizada por ele, a qual afirmou desconhecer.
Considero, portanto, com base nas razões acima expostas, plenamente cabível a aplicação de multa ao demandante por litigância de má-fé, porquanto, alterando a verdade dos fatos e pleiteando indevidamente verba indenizatória, incidiu nas hipóteses constantes do Art. 80, II do NCPC, que assim preveem: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (...) II - alterar a verdade dos fatos; Desse modo, condeno o promovente a pagar multa de 9% do valor corrigido da causa, em favor da promovida a título de multa por litigância de má-fé, no termos do artigo 81, caput do CPC.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, ao revés, condeno o promovente a pagar à parte adversa, a título de multa por litigância de má-fé o valor correspondente a 9% do valor corrigido da causa Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/02/2023 15:37
Juntada de réplica
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA NETO em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 07:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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