TJCE - 3000927-03.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000927-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE IVONISIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO AMETISTA RESIDENCE, em face de JOSÉ IVONISIO DOS SANTOS, estando as partes qualificadas nos autos.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 58287113.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 06:32
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 06:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000927-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO AMETISTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSÉ IVONISIO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou minuta de acordo Extrajudicial (Id 57365100), para ser homologado por este juízo, entretanto, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo, conforme se vê na cláusula sétima.
Assim, este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo a cláusula de eleição de foro de Comarca diferente à de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão, podendo, ainda, a falta de manifestação ser interpretada como desistência tácita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:15
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Extrai-se da certidão de ID 54801392, que a parte executada se insurge contra a penhora eletrônica efetivada nos autos, sob alegativa de que o montante bloqueado se trata de verba salarial e que teria somente esse valor para passar o mês, pugnando pela designação de audiência de conciliação para que possa negociar o débito. É cediço que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível, a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95 e que de acordo com o Enunciado 71 da FONAJE, é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 17/02/2023, às 14h00min.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 09 de fevereiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:17
Juntada de intimação
-
08/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:02
Juntada de intimação
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08/05/2022 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 20:26
Conclusos para despacho
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03/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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