TJCE - 3000755-90.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:13
Expedição de Alvará.
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:17
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/03/2024 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65396608
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65396608
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000755-90.2021.8.06.0002 PROMOVENTES: FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA e MARIA VILANI ALVES DA COSTA PROMOVIDA: CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Considerando a certidão da Secretaria da Unidade e seus documentos (Id. 65387030 - Pág. 58 ao Id. 65387038 - Pág. 60), determino a intimação dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) valor(es) depositado(s) pela promovida e indicarem, em caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Cumpra-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000755-90.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA e OUTRO PROMOVIDO: CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (Id. 57016026 – Doc. 45), bem como a Certidão (Id. 56999196 – Doc. 42) e seus anexos, INTIME-SE a parte Promovente para requerer o que entender de direito.
Acaso requeira o levantamento do valor, deverá apresentar conta bancária de ambos os Promoventes e/ou de um deles ou de seus procuradores com autorização para tanto.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/04/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000755-90.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1º PROMOVENTE: FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA 2º PROMOVENTE: MARIA VILANI ALVES DA COSTA PROMOVIDA: CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por FRANCISCO JARDEL ALVES DA COSTA e MARIA VILANI ALVES DA COSTA em face de CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA – EPP, na qual o primeiro requerente aduz que celebrou contrato de locação com a parte requerida, cujo objeto seria o imóvel situado na Av.
João Pessoa, n.º 3932, APTO 110, Bairro Damas, Fortaleza/CE, sendo este devolvido no dia 10 de junho de 2021.
O primeiro promovente afirma que, no ato da contratação, indicou a sua genitora (Sra.
Maria Vilani) para figurar como sua fiadora.
O primeiro demandante informou, ainda, que pagou o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) como caução e que este não foi restituído no momento da devolução do imóvel.
A segunda requerente afirma que, após a devolução do imóvel pelo seu filho, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por dívida no valor de R$ 854,10 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Os autores apontam que o imóvel foi devolvido sem pendências e que não houve notificação prévia acerca da existência de débitos.
Os promoventes informam que, inexistindo alternativa, tiveram de pagar a quantia de R$ 854,10 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Dito isto, pleiteiam a condenação da parte promovida a: I) pagar, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 1.708,20 (mil setecentos e oito reais e vinte centavos); II) restituir a caução de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e III) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 33421041 – Pág. 31), a parte promovida aduz que o primeiro promovente não realizou a entrega das chaves como previsto contratualmente e que não apresentou a quitação de energia.
Alega que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições, inclusive tendo sido feitas alterações estruturais sem a autorização do locador.
Afirma que o primeiro demandante não efetuou o pagamento referente aos meses de maio, junho e julho de 2021.
Informa que, além dos aluguéis atrasados, cobrou a quantia relativa aos reparos realizados no imóvel, custando o valor total de R$ 1.708,00 (mil setecentos e oito reais), sendo este dividido em duas parcelas.
Indica, por fim, que apenas uma parcela foi paga.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 33509364 – Pág. 36), os requerentes reiteram e ratificam os termos da inicial.
Por fim, rogam pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 32788869 – Pág. 25).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, esclarece-se que os Tribunais de Justiça entendem que entre a imobiliária e o locatário existe uma relação de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Vide: Ementa CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1) Ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre o locatário e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. 2) Como a responsabilidade da imobiliária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o defeituoso serviço prestado atrai para a empresa administradora do imóvel alugado a responsabilidade pelos danos suportados pela parte locatária.
Se a empresa ré-imobiliária concorreu para a rescisão do contrato, é devida a multa contratual pela rescisão. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
Proc.: RI 0011157-16.2017.8.03.0001; Órgão: Turma Recursal do TJ-AP; Data: 17 de junho de 2019; Relator: José Luciano de Assis.
Nesse sentido, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas aos requerentes, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual reconheço o direito à inversão do ônus da prova.
No caso, verifica-se que os promoventes apresentaram contrato de locação (Id. 27599588 – Pág. 10), comprovantes de pagamento (Id. 27599597 – Pág. 13 e Id. 27599599 – Pág. 15) e consulta ao sistema do SPC (Id. 27599598 – Pág. 14), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
O promovido, por sua vez, limitou-se a aduzir que existiam pendências relativas a aluguéis em atraso e a reparações necessárias no imóvel alugado, mas não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Na hipótese, entende-se que a mera apresentação de planilha de débito(s) não comprova a condição de inadimplente do locatário/promovente, de modo que competia à parte demandada apresentar notificações de cobrança relativas aos aluguéis em atraso (constituição em mora).
Além disso, nota-se que a parte requerida não apresentou o laudo de vistoria (inicial e final) do imóvel, tornando-se impossível atestar a existência de eventuais danos e de atribuí-los ao locatário/promovente.
Sobre o tema, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar a AC 4239292-74.2013.8.13.0024, assim decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL.
VISTORIA INICIAL.
DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Inexistindo termo de vistoria inicial, ou qualquer outro documento que prove as condições do imóvel no início do contrato de locação, não há como imputar ao locatário os alegados danos no encerramento do contrato.
Proc.: AC 4239292-74.2013.8.13.0024; Órgão: 15ª Câmara Cível do TJ-MG; Julgamento: 02 de julho de 2021; Publicação: 30 de julho de 2021; Relator: José Américo Martins da Costa.
Assim, ante a ausência de prova inequívoca do(s) débito(s), entendo ser indevida a cobrança realizada pela parte demandada e, por conseguinte, reconheço o direito do primeiro promovente à restituição na forma simples do valor de R$ 854,10 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), conforme comprovante de pagamento (Id. 27599597 – Pág. 13), a ser devidamente atualizado.
Ademais, considerando a ausência de impugnação específica, presume-se como verdadeira a alegação do primeiro requerente de que o valor da caução (R$ 750,00) não foi restituído no momento da devolução do imóvel alugado, sendo devida também a sua restituição com os acréscimos legais.
Oportunamente, menciona-se entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) quando do julgamento da APL 0018793-72.2018.8.13.0210: Ementa APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA CONTESTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FATOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DISPENSA DE PROVA DESTES PELO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
EXTENSÃO CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
INAPTIDÃO POR SI SÓ PARA CONFIGURAR DANO MORAL.
A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los.
A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso.
A contratação fraudulenta de financiamento bancário, por si só, não consubstancia circunstância apta a caracterizar dano moral, mormente na hipótese em que ausente a inscrição em cadastro negativo ou mesmo a privação da vítima de verba alimentar.
Proc.: AC 0018793-72.2018.8.13.0210; Órgão: 9ª Câmara Cível do TJ-MG; Julgamento: 27 de abril de 2021; Publicação: 04 de maio de 2021; Relator: Pedro Bernardes de Oliveira.
Quanto aos danos morais, faz-se necessária a análise individualizada da conduta da parte promovida para com os promoventes, posto que foram atingidos na esfera moral de forma distinta.
Com relação ao primeiro promovente (Sr.
Francisco Jardel), verifica-se que a parte requerida procedeu com a cobrança de valores sem comprová-los e não restituiu a caução paga no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0030471-09.2018.8.16.0014, entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0030471-09.2018.8.16.0014; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 23 de abril de 2019; Publicação: 23 de abril de 2019; Relatora: Vanessa Bassani.
No que concerne à segunda promovida (Sra.
Maria Vilani), percebe-se que a parte demandada inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida sem aviso prévio e por débito não comprovado, caracterizando-se como negativação indevida.
Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o RI 0017169-60.2019.8.16.0083, decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA ACERCA DO DÉBITO.
DEVEDORA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA.
DÍVIDA PAGA PELO DEVEDOR PRINCIPAL EM ATRASO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0017169-60.2019.8.16.0083; Órgão: 2ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 27 de julho de 2021; Publicação: 28 de julho de 2021; Relatora: Fernanda Bernert Michielin.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supracitadas, entendo que a situação vivenciada pelos promoventes ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço o pleito de danos morais, os quais deverão ser arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando a exclusão do nome da segunda promovente (Sra.
Maria Vilani Alves) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC) e condenando a parte requerida a: I) restituir o valor de R$ 854,10 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) ao primeiro requerente (Sr.
Francisco Jardel), referente ao que foi efetivamente pago (Id. 27599597 – Pág. 13), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); II) pagar a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao primeiro requerente (Sr.
Francisco Jardel), relativa à caução não restituída quando da devolução do imóvel alugado, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) III) reparar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao primeiro requerente (Sr.
Francisco Jardel), por entender como justo ao presente caso, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); e IV) ressarcir, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à segunda promovente (Sra.
Maria Vilani), por também entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) A Secretaria da Unidade deverá expedir ofício ao SPC para que retire o nome da segunda requerente (Sr.
Maria Vilani (CPF *29.***.*17-34)) dos seus cadastros apenas quanto ao débito referente ao contrato de LG 110, cuja credora é a CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA – EPP.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:02
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059240-20.2019.8.06.0095
Carmem Silva Basto da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2019 12:42
Processo nº 3001410-18.2022.8.06.0167
Maria Janara Gomes Araujo
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 23:09
Processo nº 3000307-73.2020.8.06.0222
Maria das Gracas Bringel Olinda - EPP
Francisca Maria Alves Pereira
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2020 12:20
Processo nº 3000526-65.2022.8.06.0174
Maria de Fatima Gomes Barbosa
Marli Sousa Araujo
Advogado: Paulo Cesar Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 12:52
Processo nº 3001454-19.2019.8.06.0013
Natanael Lopes Tabosa
Newbens Servicos de Agenciamento e Inter...
Advogado: Carlos Washington Ferreira de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 15:59