TJCE - 3001410-18.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:27
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 02:46
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA JANARA GOMES ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001410-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JANARA GOMES ARAUJO Endereço: Rua Silvana, 158, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA S A Endereço: Rodovia BR-116, KM 04, - lado par, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 Nome: EXPRESSO GUANABARA S A Endereço: Avenida Borges de Melo, 1630, Box 37, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-762 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a autora que adquiriu uma passagem rodoviária para viajar de Fortaleza/CE a Sobral/CE no dia 29/03/2022, as 13h.
Afirma que a passagem adquirida foi da classe executiva, por não realizar paradas durante o percurso.
A autora afirma que ao entrar no ônibus e se acomodar, um funcionário da empresa requerida chamou-lhe pelo nome e afirmou que aquele não era seu ônibus, pedindo para que a autora o acompanhasse até outro veículo.
Aduz que ao entrar no ônibus, percebeu se tratar de veículo da classe convencional, diferente da que havia adquirido, com características inferiores e algumas paradas durante a viagem.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve irregularidade nos procedimentos e que o serviço foi prestado corretamente, pelo que não há dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando comprovante de compra da passagem na classe executiva, com destino a Sobral/CE, com saída no dia 29/03/2022, às 13h.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando-se os autos, verifica-se que a demandada se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado o transporte da autora em veículo de classe executiva, em conformidade com o bilhete adquirido pela requerente.
Acostou-se, nesse sentido, o mapa do transporte, em que constam as informações dos passageiros presentes – incluindo o nome da autora – histórico de paradas durante o percurso, chegadas e saídas, além da informação de que se trata de ônibus de classe executiva.
Ademais, comprovou-se que os ônibus da classe executiva não estão isentos de paradas, conforme documentos juntados pela requerida.
Assim, restou provado que não houve falha na prestação do serviço pela demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA JANARA GOMES ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 20/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 23:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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