TJCE - 3000105-67.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 06:34
Decorrido prazo de J. R. A. ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000105-67.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: J.
R.
A.
ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME Endereço: Avenida Deputado João Adeodato, 2021, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 REQUERIDO (A) (S) : Nome: JOSE HERMANDO JANUARIO DO NASCIMENTO Endereço: Vila (Projeto) Integração, 909, Parque Silvana II, SOBRAL - CE - CEP: 62041-221 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de extinção, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 7.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 8.
A embargante só entrou em contato com esta vara às 11:51 minutos, ou seja, 51 minutos depois da hora marcada para o início da audiência.
Assim, não há que se falar em erro material. 9.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 10.
P.R.I. 11.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE HERMANDO JANUARIO DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2022 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/09/2022 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:37
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/11/2020 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2020 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
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09/01/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 14:19
Audiência Conciliação designada para 19/05/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/01/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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