TJCE - 0008846-41.2019.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JAMILE COSTA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78825898
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78825898
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78825898
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78825898
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31/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78825898
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31/01/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78825898
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31/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70976436
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70976436
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0008846-41.2019.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO CLEBER DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE COSTA SANTOS - CE38787 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito Respondendo por designação (Portaria n.º 2216/2023 de 26 de setembro de 2023) -
26/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70976436
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23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64081290
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63792112
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0008846-41.2019.8.06.0052 DECISÃO Vistos, etc.
O requerente, através de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 38448675, endereçando-o ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Contudo, tratando-se de processo afeto ao Rito dos Juizados Especiais Cíveis, cabível na espécie a interposição de recurso inominado, a teor do art. 40 da Lei 9.099/95.
Desse modo, havendo expressa previsão legal acerca do recurso cabível no presente caso, não há que se falar em fungibilidade recursal, tratando-se, em verdade, de erro grosseiro que impede o recebimento e processamento do aludido recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Não cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Sentença de piso mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - RI: 10153799720188260562 SP 1015379-97.2018.8.26.0562, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2022).
Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto no ID 56443613.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
10/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:51
Não recebido o recurso de JAMILE COSTA SANTOS - CPF: *53.***.*50-41 (ADVOGADO).
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20/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 0008846-41.2019.8.06.0052 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto o acesso ao Juizado Especial, independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro ainda a preliminar de ausência de documento essencial, porquanto se confunde com o próprio mérito e será analisado posteriormente.
E passando a análise meritória, o pedido é improcedente.
Aduz a parte autora que no dia 12 de setembro de 2019 houve um incêndio em sua propriedade rural motivado pela conduta da concessionária ré, que utilizou dinamites para instalação de postes as margens de uma estrada carroçável.
Assim, requer a condenação da ré em danos materiais e morais.
A demandada, por sua vez, alega ausência de responsabilidade pelo evento danoso, bem assim que o autor não comprovou os danos morais e materiais pleiteados.
E de fato, assiste razão ao demandado.
Com efeito, para comprovar a responsabilidade civil é necessário a demonstração dos requisitos: i) conduta, ii) ato danoso, iii) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e iv) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Indubitavelmente, afastado qualquer um destes queda-se o direito à indenização.
No caso, em que pese a inversão do ônus da prova, não é possível exigir da parte ré a comprovação de um fato negativo, qual seja, que não deu causa ao incêndio na propriedade rural do autor.
Assim, caberia ao requerente demonstrar, ao menos, o nexo de causalidade entre o incêndio e eventual conduta do acionado.
Entretanto, as fotografias juntadas aos autos e o depoimento de uma testemunha, por si sós, não são suficientes para demonstrar que a queimada narrada na inicial foi, necessariamente, ocasionada por atitude da parte demandada.
Destaco que a única testemunha ouvida durante a instrução relatou que não viu os explosivos, mas que apenas ouviu os funcionários dizerem que utilizariam tais materiais.
Com efeito, seria necessário, em verdade, a realização de prova pericial, a fim de determinar a causa do incêndio ocorrido em 12/09/2019 na propriedade rural do autor.
Contudo, tal prova não foi requerida pelas partes e sequer poderia ter sido produzida neste Juizado Especial, dada sua complexidade e incompatibilidade com o rito escolhido.
Sendo assim, inexiste nos autos prova conclusiva e indubitável de que eventual conduta da parte ré que tenha repercutido, diretamente, no resultado narrado nos autos.
Nessa esteira, não evidenciada a prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVOS QUANTO A ORIGEM DO INCÊNDIO - PROVA INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não sendo as provas conclusivas quanto a origem do incêndio que ocorreu na propriedade do Autor como também do réu não há como imputar responsabilidade civil a este pelo ocorrido. (TJ-MT - APL: 00044646520168110021415602018 MT, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/07/2018).
Assim, não merecem procedência os pedidos formulados na exordial, pois ausentes elementos constitutivos do direito do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 54, L. 9099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Brejo Santo, 13 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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24/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 22:03
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 21:51
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 02:06
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 09:18
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 08:32
Mov. [61] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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01/03/2021 17:51
Mov. [60] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se.
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11/02/2021 16:16
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 10:39
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 1724/2020
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15/01/2021 10:39
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: portaria 1724/2020
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14/01/2021 17:11
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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12/01/2021 11:59
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 08:29
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2020 08:27
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/09/2020 22:26
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00167312-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2020 21:35
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03/07/2020 20:24
Mov. [51] - Certidão emitida: Certifico que este feito aguarda decurso de prazo para apresentação de réplica, conforme consignado em ata às páginas 146. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 03 de julho de 2020. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judi
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03/07/2020 20:19
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO o recebimento destes autos do CEJUSC. Brejo Santo/CE, 03 de julho de 2020. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
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03/07/2020 11:13
Mov. [49] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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03/07/2020 11:13
Mov. [48] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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03/07/2020 11:08
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Certifico, para os devidos fins, que a sessão de conciliação agendada fora efetivamente realizada neste Centro, sem acordo entre as partes. O certificado é verdade. Dou fé.
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03/07/2020 10:46
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2020 10:38
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 18:22
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00166563-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2020 16:42
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02/07/2020 16:42
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00166562-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2020 16:31
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30/06/2020 18:26
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 14:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00166523-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2020 14:36
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29/06/2020 10:40
Mov. [40] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Brejo Santo
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29/06/2020 10:40
Mov. [39] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Brejo Santo
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29/06/2020 10:25
Mov. [38] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CERTIFICOque encaminho os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para realização e/ou reagendamento da audiência agendada. Brejo Santo/CE, 29 de
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25/04/2020 12:21
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 2361 Página: 440/441
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25/04/2020 12:18
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2020 10:36
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 13:31
Mov. [34] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 13:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/04/2020 12:10
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 10:25
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351 Página: 478/479
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08/04/2020 10:14
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2020 10:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 16:45
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2020 13:25
Mov. [26] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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03/04/2020 13:25
Mov. [25] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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03/04/2020 13:21
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 10:49
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00165674-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2020 10:42
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01/04/2020 10:34
Mov. [22] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Brejo Santo
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01/04/2020 10:34
Mov. [21] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Brejo Santo
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01/04/2020 08:42
Mov. [20] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: CERTIFICOque encaminho os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para redesignação da audiência agendada, em razão do período da suspensão deter
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18/02/2020 14:57
Mov. [19] - Documento
-
12/02/2020 19:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/02/2020 19:33
Mov. [17] - Documento
-
12/02/2020 19:30
Mov. [16] - Documento
-
28/01/2020 16:37
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306 Página: 572
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24/01/2020 13:56
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 13:50
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2020/000378-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2020 Local: Oficial de justiça - Jackson Fernandes Frutuoso
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24/01/2020 13:37
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0028/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 03/04/2020 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Jamile Costa Santos (OAB 38787/CE)
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23/01/2020 17:16
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/04/2020 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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23/01/2020 12:44
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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23/01/2020 12:44
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
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23/01/2020 12:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo sessão de Conciliação para a data de 03/04/2020 às 09:00h na sala da Sala de Audiência, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à VARA ORIGEM para a confecção dos expedientes necessários.
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23/01/2020 12:40
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/07/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/01/2020 15:10
Mov. [6] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Brejo Santo
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22/01/2020 15:10
Mov. [5] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Brejo Santo
-
22/01/2020 15:05
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 23:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 08:22
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2019 08:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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