TJCE - 3001636-23.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:54
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:43
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA E VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001636-23.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GARDENIA E VASCONCELOS Endereço: Rua Doutor Carlito Pompeu, 441, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-440 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por seguro não contratado junto às demandadas, sob a denominação de “SEG FAMILIA RES SUP 3+1 PLANO1-*80.***.*00-60”.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, por entender que ambas as requeridas fazem parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, legitimadas a figurarem no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao seguro questionado.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada ENEL limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
A demandada TOKIO MARINE, limitou-se a alegar que não é a responsável pelo seguro questionado, mas não fez qualquer prova de suas alegações.
Da análise dos autos, percebe-se que o seguro é, de fato, de responsabilidade da demandada, tendo em vista que o número de telefone que consta junto ao nome do seguro na conta de energia elétrica, qual seja, *80.***.*00-60, é da demandada TOKIO MARINE, como se pode observar em seu próprio sítio eletrônico (disponível em: https://www.tokiomarine.com.br/afinidades/enel/) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de o desembolso; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:46
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:53
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001454-19.2019.8.06.0013
Natanael Lopes Tabosa
Newbens Servicos de Agenciamento e Inter...
Advogado: Carlos Washington Ferreira de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 15:59
Processo nº 3000755-90.2021.8.06.0002
Maria Vilani Alves da Costa
Central Imobiliaria Betania LTDA - EPP
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 09:15
Processo nº 3001409-33.2022.8.06.0167
Francisco Jailson da Silva Alves
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 19:15
Processo nº 3000927-03.2022.8.06.0065
Condominio Ametista Residence
Jose Ivonisio dos Santos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 09:08
Processo nº 3000105-67.2020.8.06.0167
J. R. A. Albuquerque Junior Eireli - ME
Jose Hermando Januario do Nascimento
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 14:19