TJCE - 0202295-55.2022.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157204427
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157204427
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202295-55.2022.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA - CE38594 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA - CE38594 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença ID 157146946 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157204427
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28/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:53
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/02/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:40
Processo Reativado
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07/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/01/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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09/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:45
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:58
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa – Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0202295-55.2022.8.06.0117 AUTOR: MARIA MABLE FEITOSA LEITAO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA VISTOS EM CONCLUSÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por MARIA MABLE FEITOSA LEITÃO, em face do ESTADO DO CEARÁ, pretendendo transferência para hospital terciário de alta complexidade, diante da gravidade de seu estado de saúde.
Em consonância com o relatado à exordial, a paciente, de 79 anos, foi vítima de queda da própria altura, sofrendo FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO, CID S72.0.
Todavia, encontrava-se internada na ABEMP em Maracanaú, que não dispunha da estrutura adequada para o tratamento da parte autora, que precisava de intervenção cirúrgica.
Desse modo, pleiteou sua transferência para hospital terciário.
Nesse sentido, requereu a antecipação de tutela específica para obter concessão de vaga em um leito de alta complexidade em caráter de urgência na rede pública ou, em caso de inexistência de vagas, na rede privada, às expensas do Estado do Ceará.
Recebida a inicial, foi proferida decisão interlocutória, antecipando os efeitos da tutela perquirida e determinando a citação do Estado réu para responder aos termos da demanda em tela, consoante se observa das ID 40746704.
Em petição de ID 40746712, a parte autora comunicou o cumprimento regular da tutela de urgência concedida.
Lado outro, o Ente Réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, dispensando, sem nada apresentar ou requerer como tese defensiva.
Doravante, foram intimadas as partes, a fim de que especificassem eventuais provas que pretendessem produzir.
Todavia, não houve requerimento de dilação probatória, pelo que torna-se imperioso o julgamento antecipado da lide, à medida que a matéria controvertida refere-se à questão unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de produção de novas provas.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir: DA NATUREZA DA PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA Preambularmente, é preciso ter em mente que em sede de ação ordinária, a concessão de tutela liminar satisfativa não enseja a total perda do objeto, mormente em razão da necessidade de sua confirmação em análise meritória. É o entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS.
DESNECESSIDADE.
FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR.
DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS.
DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO.
IGUALDADE MATERIAL.
ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA MULTA PELA RELEVÂNCIA DA PRESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
CONDENAÇÃO DA PLEITEANTE À OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR SEMESTRALMENTE A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Não há que se falar em chamamento ao processo dos demais entes federados.
Trata-se do direito social à saúde, competência concorrente dos estados membros.
Nesse caso, há solidariedade entre as pessoas políticas para comporem o polo passivo da demanda. 2) A sentença confirmou a decisão antecipatória de tutela, absorvendo os seus efeitos.
Dessarte, resta exaurida qualquer discussão a seu respeito. 3) A reserva do possível financeiro não é razão que se sobrepõe ao direito à vida.
Antes de negar prestações positivas quanto aos direitos fundamentais, deve o Estado garantir o mínimo existencial à população.
No mais, há entendimento reiterado dos pretórios de que para que os limites financeiros sejam motivo suficiente para esquivar-se das prestações positivas, deve constar nos autos prova de sua insuficiência financeira. 5) A concessão dos insumos pleiteados asseguram a vida digna e saúde da criança.
Por mais que não esteja listado nos programas governamentais, o acesso por via judicial não exclui o direito dos demais cidadãos.
O acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos.
Não há qualquer comprometimento à isonomia, mas sua promoção. 6) A multa coercitiva é necessária devido à urgência e relevância da demanda, além do que deve o estado prezar pela alimentação da criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. 7) Trata-se de obrigação de trato sucessivo em que não foi fixado termo.
Nessa senda, de forma a evitar desperdícios e prejuízo ao erário, fixou-se de ofício obrigação de comprovar semestralmente a necessidade dos medicamentos. (TJ-AL - APL: 07001155320128020090 AL 0700115-53.2012.8.02.0090, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2014) DA CATEGORIA FUNDAMENTAL / INDIVIDUAL DOS DIREITO A VIDA E À SAÚDE Dito isso, adentrando no mérito da ação, ressalto que os direitos singulares à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana foram constitucionalmente descritos como direitos fundamentais e individuais, encontrando-se no vértice dos direitos humanos, no ápice da categoria dos direitos, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros de cada ente estatal e receber a proteção judicial, quando gravemente ameaçados.
Isso porque o Estado de Direito Brasileiro na sua Lei Maior definiu a saúde não só como um direito social (art. 6º, da CF/88), mas direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88), esse último entendido como gênero do qual são espécies a União, os Estados e os Municípios.
Sistema financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198, § 1º, CF).
Trata-se do Sistema Único de saúde no qual os entes federativos atuam solidariamente para entregar a saúde pública ao cidadão.
Quando a carta de 1988 diz em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, ela dispõe que tal direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, devendo o Estado entregar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a Carta Política coloca o Sistema Único de Saúde - SUS como um "todo" a ser administrado com os respectivos recursos de cada um dos entes da Federação: União, Estados e Municípios.
Ressalto ainda que a ordem constitucional vigente, nesse mesmo art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado Federal, em todas as esferas, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
DA LEGITIMIDADE DE CADA ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
Desse modo, o referido articulado de lei recebe a saudável interpretação de que tanto a União, os entes federativos e os Municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se busca o fornecimentos de medicamentos, tratamento de saúde e outros pedidos semelhantes.
Nesse sentido, o entendimento de Tribunais Pátrios, verbis: CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portador de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo: 0227390-81.2021.8.06.0001) Como dito, a saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei nº 8.080/1990).
Desta forma, tem-se que a conjunção das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, II do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública.
Dessa feita, em sendo o direito à saúde constitucionalmente garantido, compete aos membros da Federação garanti-la a quem deles se socorre, mormente quando demonstrada, como no caso dos autos, a hipossuficiência econômica do demandante.
Ademais, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no que diz respeito à solidariedade dos entes da Federação nas ações que tratem do Sistema Único de Saúde, tendo todos eles legitimidade para compor o polo passivo da demanda, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO).
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS. 1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011).
Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3- Infere-se dos autos que a autora, com 77 (setenta e sete) anos de idade, pugnara por uma vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública e, na sua falta, por leito de UTI em hospital particular, custeado pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível assistência fisioterápica e nutricional para a sua reabilitação.
Medida liminar deferida em prol da autora, sem apresentação de contestação pela Fazenda Pública. 4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido.
Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (APC 0871632-23.2014.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017) (destacamos) * * * “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a internação em leito de UTI e o tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.” (APC 0116892-88.2016.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) (destacamos) DA PERSPECTIVA INDIVIDUAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE E DA RESERVA DO POSSÍVEL Observando detidamente os argumentos do ente público trazidos à colação nesse caderno digital, impende destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, à cura dos pacientes hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
A dignidade da pessoa humana exige que o cidadão seja tratado pela administração pública não como uma coletividade, apesar de viver inserido em sociedade, sob pena de um confinamento intransponível e cruel do homem na massa.
Ao invés, a pessoa humana não pode ser vista como uma manada, o homem precisa ser inserido pela administração pública individualmente, para evitar o comprometimento dos direitos basilares da vida, a dignidade humana, a saúde etc. aqueles diretos conhecidos como individuais e descritos na CRFB.
Nesse contexto, a alegação de que o acolhimento do pedido inicial comprometerá o orçamento público também não pode ser um óbice legal para a preservação dos direitos constitucionais fundamentais, como a saúde e a própria vida, desse modo inverter-se-ia a relação das prioridades fundamentais estabelecidas pela Constituição, olvidando a dignidade humana e os demais princípios fundamentais da pessoa humana.
Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese à atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Nesse sentido, não se pode invocar a teoria da "reserva do possível" quando o ente estatal, em vista de sua inércia na tutela dos direitos essenciais, compromete o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial da pessoa humana, entendimento pacificado pelo Colendo STF em sede de Recurso Extraordinário, leia-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA &"RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES&" (OU DA &"LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES&") - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS &"ESCOLHASTRÁGICAS" - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 745.745/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 02.12.2014, unânime, DJe 19.12.2014).
No caso em apreço, segundo se afere da leitura do laudo médico colacionado aos autos, encontra-se inequivocamente constatada a urgência da transferência da autora para leito de alta complexidade de hospital terciário, diante de seu gravíssimo estado de saúde, de modo que a demora na adoção de tal procedimento poderia ocasionar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde e, até mesmo, provocar-lhe a morte.
Por tudo exposto, deve ser confirmada a liminar que determinou a transferência de da paciente para leito de alta complexidade em hospital terciário, tudo conforme prescrição médica, havendo de ficar consignado que não há que se falar em violação ao tratamento isonômico ou em indevida preterição empreendida pelo demandante contra o ente estadual, haja vista a comprovação inequívoca do delicado estado de saúde da parte autora.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela ID 40746704, que ordenou a transferência de MARIA MABLE FEITOSA LEITÃO com leito reserva de UTI (prioridade II), a fim de que seja examinada por médico especialista e, uma vez confirmado o dignóstico afivelado aos autos, para que seja realizada a cirurgia de ARTROPLASTIA DO QUADRIL DIREITO, caso não tenha sido feito, bem como seu adequado transporte.
Ato contínuo, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos temos do art. 487, I, do Processo Civil.
Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Em deferência à Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispensa-se a remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:09
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 12:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 22:53
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01835250-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 22:47
-
30/10/2022 00:11
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/10/2022 23:03
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
19/10/2022 16:19
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 15:31
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/10/2022 14:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/10/2022 13:33
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 09:18
Mov. [27] - Conclusão
-
04/10/2022 09:18
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
03/08/2022 05:14
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 03:13
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 14:39
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/07/2022 10:48
Mov. [22] - Mero expediente: *INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do Ofício de fls. 35/37, emanado da Superintendência Juridica-SPJUR ou requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Maracanau, 29 de julho d
-
01/06/2022 11:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 15:18
Mov. [20] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.22.01816832-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 31/05/2022 14:44
-
30/05/2022 13:38
Mov. [19] - Conclusão
-
17/05/2022 22:49
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 10:39
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 18:31
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 13:23
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2022 12:00
Mov. [14] - Conclusão
-
29/04/2022 14:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/04/2022 14:39
Mov. [12] - Documento
-
29/04/2022 14:35
Mov. [11] - Documento
-
29/04/2022 12:55
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2022 14:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/04/2022 14:35
Mov. [8] - Documento
-
27/04/2022 14:29
Mov. [7] - Documento
-
26/04/2022 19:23
Mov. [6] - Documento
-
26/04/2022 17:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2022/007531-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Kaline Barata Bravos
-
26/04/2022 17:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2022/007530-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justiça - Kaline Barata Bravos
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26/04/2022 17:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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