TJCE - 3001007-83.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2024. Documento: 80796292
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80796292
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07/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80796292
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80796292
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06/03/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796292
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06/03/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796292
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06/03/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:51
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:02
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72754043
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72754043
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05/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72754043
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71466436
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71466436
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001007-83.2021.8.06.0167 DESPACHO Ao analisar a aba "expedientes", constato que o ato de intimação da devedora, através da procuradoria cadastrada no sistema PJe, foi regular.
Entretanto, não houve registro de ciência e, por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação da dívida não iniciou.
Diante disso, determino que a Secretaria renove a intimação da executada, por meio do causídico cadastrado, para, em 15 (quinze) dias, complementar o débito ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE), sob pena das determinações sequenciais do despacho de id. 63177031.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466436
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06/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63177031
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63177031
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001007-83.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA COSTA FILHO REQUERIDO(A)(S):REU: PICPAY SERVICOS S.A VALOR DA CAUSA: $15,096.92 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63177031
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14/07/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001007-83.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA COSTA FILHO.
REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 20:21
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:38
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:50
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
21/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA FILHO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:00
Juntada de Petição de citação
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27/09/2021 11:23
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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