TJCE - 3002840-09.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA SOLICITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEVEDOR: AUTOR: LUCAS CORREIA DE ALMEIDA CNPJ/CPF: MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA CPF: *68.***.*36-81, LUCAS CORREIA DE ALMEIDA CPF: *28.***.*46-09, VLADIA SALES LEITE SILVEIRA CPF: *34.***.*19-59 ENDEREÇO: Nome: LUCAS CORREIA DE ALMEIDA Endereço: Rua Doutor José Lourenço, 455, Apartamento 1603, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-280 CEP: Nome: LUCAS CORREIA DE ALMEIDA Endereço: Rua Doutor José Lourenço, 455, Apartamento 1603, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-280 PROCESSO: 3002840-09.2022.8.06.0004 DATA DO DÉBITO: 10.02.2023 VENCIMENTO DO DÉBITO: 26.04.2023 VALOR DO DÉBITO: R$ 2.137,05 NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO: Arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INSCRIÇÃO: Notificado o devedor e decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do débito, solicita-se a inscrição do débito na dívida ativa e a cobrança executiva nos termos da Lei Federal nº 6.380/80.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS OU SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE: Certifico a inexistência de causa extintiva ou suspensa da exigibilidade do crédito.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUCAS CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S): ANDREZA LEDO BENTES D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se manifestação entabulada pela parte promovente, arguindo que o pedido de assistência judiciária não teria sido apreciado.
O presente processo foi sentenciado, id. 55131626, tendo sido interpostos embargos de declaração ao id. 55228531 que não foram acolhidos, id. 55437876, tendo inclusive, sido certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 57123499.
Neste sentido, a petição de id. 57353115, carece de amparo legal, uma vez que requer modificação do julgado, cujo descontentamento deveria ter sido realizado em recurso adequado, o que não foi feito.
Isto posto, tendo a sentença transitado em julgado, deixo de apreciar a referida manifestação, devendo a parte cumprir o determinado ao id. 57123505.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:47
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUCAS CORREIA DE ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S): ANDREZA LEDO BENTES S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente/embargante, Lucas Correia de Almeida, por meio dos quais aponta suposta omissão e contradição na sentença proferida por este Juízo no Id nº 55131626, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do reclamante à audiência inaugural de conciliação, apesar de intimado.
Nas suas razões, o embargante aduz que a sentença quedou-se omissa por não haver fixado o valor das custas judiciais, bem como contradição entre os fundamentos utilizados no referido julgado.
A irresignação autoral não comporta acolhimento.
No que se refere à omissão apontada, entende-se que a matéria ventilada nos embargos não foi, em nenhum momento, suscitada na petição inicial, constituindo nítida inovação e desvio dos aclaratórios de sua função jurídico processual, qual seja, sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado.
Ademais, incumbe à parte o recolhimento das custas processuais com base no valor da causa, na forma prescrita em lei (art. 51, I, § 2º, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099), não havendo necessidade de pronunciamento judicial quanto ao ponto.
Por fim, quanto à fundamentação da condenação em custas, notadamente acerca do mencionado art. 51, § 2º, da Lei de Regência, registra-se que referido dispositivo determina que é proibida a condenação ao pagamento das custas quando comprovada que a ausência decorrer de força maior.
Logo, não tendo sido comprovada a força maior, que deve ser informada até o momento da audiência, deve ser aplicada a condenação prevista.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes acolhimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002840-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS CORREIA DE ALMEIDA REU: ANDREZA LEDO BENTES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 55130324), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 07:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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