TJCE - 3036146-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134129138
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036146-07.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: DISK IMOVEIS FORTALEZA CONSULTORIA LTDA - ME Réu: REGINA VONESCH SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Trata-se a presente, de uma Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação movida por DISK IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de REGINA VONESCH, nos termos da peça inicial de ID 126154396 e documentos de ID 126154397 - 126154411. O feito foi regularmente recebido com a determinação de emenda à inicial, para intimação da parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 128004765. Antes de ser intimada, a parte autora requer a desistência da ação com extinção do feito, conforme petição de ID 131542007. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do indispensável. Fundamento e Decido. Diante do quanto posto no caderno processual e, notadamente, a inequívoca intenção autoral de ver a Demanda ultimada já no seu nascedouro, HOMOLOGO por Sentença a desistência postulada, pondo fim ao trâmite processual sem resolução de mérito, nos precisos termos dos art. 200, parágrafo único e art. 485,VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem sucumbência pela não formação da relação processual. Publique-se e intime-se, e, verificando-se o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134129138
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06/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134129138
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31/01/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/12/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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