TJCE - 3042100-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 11:41 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 03:59 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158001817 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158001817 
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                                            03/06/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158001817 
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                                            30/05/2025 18:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2025 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 17:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            01/05/2025 17:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/05/2025 17:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            02/04/2025 16:26 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            02/04/2025 11:22 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            28/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 16:00 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            01/03/2025 08:06 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            01/03/2025 00:44 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 04:00 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 04:00 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135155701 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135155701 
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                                            17/02/2025 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155701 
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                                            17/02/2025 15:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/02/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 09:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/02/2025 10:51 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132640583 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042100-34.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SPE FORTALEZA SHOPPING SA, SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA REU: FAT GUYS QUINTAL DO JOQUEI LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, considerando que as custas iniciais foram pagas, assistindo razão a parte autora, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
 
 No que diz respeito ao pedido de concessão liminar do despejo do imóvel indicado na petição inicial, cuja pretensão está fundamentada na hipótese prevista no inciso IX do § 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91 (falta de pagamento), é importante enfatizar que o seu deferimento está condicionado, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1º) à ausência de quaisquer garantias locatícias (art. 37); e 2º) à prestação de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel.
 
 No caso em análise, vê-se, de logo, que o contrato de locação (ID 130344114) prevê, na sua cláusula 9, a figura do fiador, sendo, na verdade, dois fiadores: a Sra. LORRANY BRITO DA SILVA e o Sr. JOSE RODRIGO ALACRINO ROCHA MENEZES.
 
 Assim, estando o contrato revestido de garantia locatícia, resta inviabilizada, sob a ótica da Lei n.º 8.245/91, a concessão do despejo liminar.
 
 Ademais, não obstante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade ou não do instituto da tutela antecipada nas ações de despejo, em face do rol exaustivo de liminares do art. 59, § 1°, da Lei n.º 8.245/91, cuja legislação, por ser especial, prevaleceria sobre a lei geral (CPC), entendo que, de todo modo, no presente caso, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Por tais razões, indefiro a medida liminar postulada.
 
 Por outro lado, filiando-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade/necessidade da designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC no âmbito de ação de despejo, a exemplo desta, que tramita pelo procedimento comum e se trata de lide que admite a autocomposição, e atentando-me para a inexistência de expressa manifestação de ambas partes quanto ao desinteresse na realização da referida audiência, como ocorre até agora, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
 
 Esclareço, porém, que a parte promovida, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.245/91, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, ou seja, independentemente das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC, purgar a mora e evitar a rescisão do contrato e o despejo compulsório, com o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
 
 Se, oportunamente, for apresentado contestação e nela for alegado qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
 
 Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Após todas essas providências relativas à contestação, purgação da mora ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132640583 
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                                            05/02/2025 11:53 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 11:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            05/02/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640583 
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                                            18/01/2025 16:48 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/01/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 13:11 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            16/01/2025 12:52 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            10/01/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 10:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            16/12/2024 17:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 17:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 17:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 17:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 13:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/12/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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