TJCE - 0259090-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142494514
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142494514
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0259090-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, DPVAT]REQUERENTE(S): JOSIEL NOGUEIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, Cuida-se de Ação formulada por JOSIEL NOGUEIRA DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de quantia referente ao seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente automobilístico.
Afirma o autor que, em 20/12/2020, sofreu um acidente de carro, e que, mesmo após enviar toda a documentação à Seguradora ré, esta não efetuou o pagamento da indenização, exigindo a apresentação de uma série de documentos desnecessários, com o intuito - no seu dizer - de diminuir o pagamento dos seguros pelo País. Alega que resultaram infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, almejando obter, através do Judiciário, o pagamento da quantia que entende ser devida. Anexou procuração e documentos. Pela decisão de ID n.º 123512069, declinei da competência para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor. Recebendo os autos conclusos, o ilustre colega à frente daquela Unidade Judiciária suscitou o Conflito de Competência que a lei prevê (ID n.º 123512071), podendo ser lida em ID n.º 123514738 a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que reconheceu a competência desta 21ª Vara Cível para processar e julgar o processo. Nesse ínterim, a parte ré ofereceu contestação, conforme ID n.º 123514740, onde alega a ocorrência do pagamento administrativo, alegando a ausência de nexo causal entre os alegados danos e o acidente descrito à exordial.
Além disso, discorre que o acidente ocorreu enquanto a parte requerente dirigia alcoolizada, o que afasta, no seu dizer, a cobertura do seguro.
Por fim, pugnando pela realização de uma perícia, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Retornando os autos, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada.
Contudo, o requerente apresentou o pedido de desistência de ID n.º 123515540, a respeito do qual a parte requerida manifestou a sua discordância, conforme se verifica do ID n.º 130865093.
Em seguida, pela decisão de ID n.º 132237514, determinei a intimação da parte promovente, a fim de comprovar o pagamento realizado na seara administrativa, o que foi feito, conforme ID n.º 135022181. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
CONDENAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se a convicção declinada pelo juízo a quo ao julgar o presente conflito encontra-se amparada nas normas processuais vigentes ante o fato de ter como prova principal o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em sede de apreciação de contas de gestão do apelante. 2- Argumenta o recorrente que o magistrado se baseou unicamente em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, desconsiderando as demais provas produzidas durante a instrução processual. 3 - Com efeito, não há cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pretendida pela parte se o juiz forma seu convencimento diante das demais provas constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. 4 - Noutro giro, quanto à possibilidade de suposto bis in idem, vez que as penalidades impostas ao recorrente já constam no édito do TCM, o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida por determinada Corte de Contas não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
A questão posta à apreciação cinge-se à ocorrência ou não do pagamento de valor referente ao seguro obrigatório DPVAT. Em primeiro lugar, friso ser de todo impossível à Seguradora querer alegar a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente automobilístico, após já ter efetuado o pagamento administrativo de qualquer valor, eis que, em assim o fazendo, expressamente admitiu tal vinculação e, assim, não pode, agora, querer alegar de forma diferente.
No presente caso, aduz o demandante que não recebeu qualquer valor referente ao seguro obrigatório, mesmo após ter enviado toda a documentação necessária à Seguradora. Na hipótese, a contestação é meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo à demandada a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante, consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova presente no CPC, assim: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contestando a ação, a parte promovida informa que efetuou o pagamento ao promovente, proporcional ao grau de invalidez. De que houve o pagamento em tela, não resta a menor sombra de dúvida, visto que, além da Seguradora (ID n.º 123514742), o próprio promovente comprovou ter recebido referida quantia (ID n.º 135022181).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)".
Portanto, uma vez que a Seguradora comprovou já ter efetuado o pagamento, e que este foi feito de forma proporcional ao grau da invalidez, tenho que a parte ré se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), de modo que, pelo que dos autos consta, não há outro caminho a ser tomado, senão, o da improcedência da ação. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais - dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária - , além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 26 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142494514
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26/03/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132237514
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0259090-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, DPVAT]REQUERENTE(S): JOSIEL NOGUEIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de Ação de cobrança DPVAT ajuizado por JOSIEL NOGUEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Após apresentação da contestação (ID 123514740), a parte autora requereu a desistência do processo informando a realização do pagamento administrativo (indenização) no curso do processo (ID 123515540) O réu não concordou com o pedido de desistência, requerendo a análise meritória (130865093).
Da análise do processo verifica-se a relevância da comprovação na integralidade da indenização pleiteada pela autora, uma vez que a ré tem a pretensão de análise meritória.
Isso porque havendo comprovação de pagamento parcial (relativo ao pedido requerido nesta demanda), diante da resistência do pedido da ré quanto ao pedido de desistência, cabível o enfrentamento do mérito - direito da ré a fim de impedir ajuizamento de nova ação com os mesmos fundamentos.
Por outro lado, em havendo comprovação de pagamento administrativo nos termos requeridos nesta lide, cabível também o enfrentamento do mérito.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL -CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.18.016622-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
Pelo exposto, intime-se o autor, através do advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, comprovar a indenização administrativa (apontando o valor) paga pela ré no curso do processo.
Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132237514
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04/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237514
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13/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130297930
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130297930
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130297930
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12/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130297930
-
10/11/2024 04:35
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 09:41
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistencia formulado pela parte requerente, na forma prevista no art. 485, 4, do CPC, advertindo-a de que o seu silencio acarretar
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29/10/2024 17:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 09:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405901-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/10/2024 09:23
-
22/10/2024 18:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0524/2024 Teor do ato: Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls.85/188. Advogados(s): Renato Moreira Martins (OAB 2080
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20/10/2024 21:10
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/10/2024 20:44
Mov. [38] - Mero expediente | Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls.85/188.
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10/10/2024 12:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 15:18
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
09/10/2024 15:18
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
-
09/10/2024 15:18
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
-
09/10/2024 13:12
Mov. [33] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia 21 vara civel Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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09/10/2024 12:08
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/10/2024 17:27
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
12/09/2024 05:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 20:48
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/09/2024 19:20
Mov. [27] - Incompetência | Ante o julgamento do conflito de competencia suscitado nestes autos, conforme decisao de pags. 41/46, DECLINO a competencia deste Juizo para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos a 21 Vara Civel
-
25/07/2024 13:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 12:51
Mov. [25] - Documento
-
04/06/2024 20:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803832-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 19:54
-
30/05/2024 14:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803716-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2024 13:54
-
22/05/2024 10:08
Mov. [22] - Ofício
-
29/04/2024 11:33
Mov. [21] - Mero expediente | Aguarde-se o processo suspenso ate o julgamento do conflito de competencia.
-
31/10/2023 14:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/10/2023 14:04
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
24/10/2023 16:14
Mov. [18] - Documento
-
16/10/2023 12:38
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/10/2023 11:42
Mov. [16] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/09/2023 17:53
Mov. [15] - Documento
-
26/09/2023 17:35
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
22/09/2023 17:16
Mov. [13] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
-
22/09/2023 17:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/09/2023 17:04
Mov. [11] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:09
Mov. [10] - Conclusão
-
11/09/2023 11:09
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio.
-
11/09/2023 11:09
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
11/09/2023 11:09
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
11/09/2023 09:59
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Pacajus
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06/09/2023 06:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/09/2023 06:50
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/09/2023 14:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2023 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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