TJCE - 0217360-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 137485258
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 137485258
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217360-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAMELLA LOPES DE MEDEIROS REU: CHARLIENE FERNANDES DE ARAUJO COSER - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485258
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30/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133528697
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217360-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAMELLA LOPES DE MEDEIROS REU: CHARLIENE FERNANDES DE ARAUJO COSER - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PAMELLA LOPES DE MEDEIROS em face de GF COMÉRCIO VETERINÁRIO LTDA (CLÍNICA "PET SANUS"), ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora, tutora de um cachorro chamado OTTO, com aproximadamente cinco anos, relata que, em 27/09/2022, o animal apresentou sintomas de indisposição, como dificuldade para defecar, comportamento apático e aparente desconforto.
Preocupada, a promovente levou OTTO à clínica veterinária "Império dos Animais", onde foi atendida pela médica veterinária Dra.
Bruna Carolina (CRMV 3174).
Durante a consulta, foram prescritos medicamentos para facilitar a evacuação e solicitado um exame de sangue, colhido na própria clínica.
Além disso, foi recomendada a realização de uma ultrassonografia para investigar possíveis alterações no intestino.
Como a clínica não oferecia esse exame, a autora se dirigiu à clínica promovida, "PET SANUS", que funcionava em regime de plantão 24 horas.
Na clínica "PET SANUS", durante a realização da ultrassonografia, o médico responsável informou que havia corpos estranhos no intestino do animal, supostamente objetos metálicos devido ao brilho detectado no exame.
O profissional afirmou que a situação era grave e exigia intervenção cirúrgica imediata, sob pena de OTTO sofrer complicações como infecção generalizada.
A autora questionou se havia outras alternativas, como lavagem intestinal ou aguardar a conclusão do exame de sangue, mas foi informada de que a cirurgia era a única opção segura para salvar o animal.
Após sofrer forte pressão psicológica e temer pela vida de OTTO, a autora autorizou o procedimento.
Para custear a cirurgia, utilizou o limite de seu cartão de crédito, pagando o valor de R$ 3.690,00, conforme comprovantes anexados.
Após a cirurgia, a médica veterinária responsável informou que OTTO estava bem e em recuperação.
No entanto, declarou que nenhum corpo estranho havia sido encontrado no intestino do animal, apesar do diagnóstico inicial.
A médica sugeriu um novo exame de Raio-X para investigar o que havia causado a suspeita de objetos metálicos.
Posteriormente, o exame de sangue revelou que OTTO estava com a doença do carrapato, o que, segundo a autora, contraindica procedimentos cirúrgicos devido à baixa imunidade e às plaquetas reduzidas.
Ela argumenta que a cirurgia foi realizada de forma negligente e sem necessidade, expondo OTTO a sofrimento físico e risco de vida.
A autora também relata que, durante a internação, foram cobrados valores adicionais referentes ao tratamento e à recuperação de OTTO.
A demandante sustenta que foi obrigada a assinar um termo de responsabilidade sobre a continuidade do tratamento da doença do carrapato em casa, com o objetivo, segundo a autora, de eximir a promovida de qualquer responsabilidade caso o quadro de saúde do animal se agravasse.
Indignada com a conduta da clínica promovida, a autora busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos na presente ação judicial.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) que seja declarada a inexistência do débito de internação, no valor de R$3.574,24 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) uma vez que a própria promovida foi quem deu causa à internação de maneira indevida; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no total de R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa reais); e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e por fim, f) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Na decisão de ID 119376392 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Houve audiência de conciliação, todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 119376415), em que resumidamente alegou a que a cirurgia foi recomendada com base nos resultados do exame de ultrassonografia (ID 119378093).
A clínica demandada aduziu que a decisão pelo procedimento foi tomada pela veterinária da autora, Dra.
Bruna Carolina, que emitiu encaminhamento para a cirurgia.
A ré sustenta que não houve erro técnico ou má-fé na conduta de seus prepostos, tampouco falha na prestação de serviços.
A promovida ainda esclareceu que a promovente permanece inadimplente quanto ao pagamento de R$ 3.574,24, relativo aos procedimentos realizados, razão pela qual apresentou reconvenção.
Por tudo isso, pediu a improcedência da ação principal.
A promovente apresentou réplica (ID 119376423), oportunidade em que rebateu todas as alegações proferidas em sede de contestação.
Realizada a audiência de instrução (ID 119378087), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, cujas declarações foram registradas em áudio e vídeo e anexadas aos autos.
Após a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 129683996 e ID 131700004).
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A relação jurídica travada entre as partes, que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo à ré demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A presente controvérsia exige a análise da suposta conduta ilícita da ré ao recomendar e realizar cirurgia exploratória no animal da autora, Otto, com base em diagnóstico de obstrução intestinal.
A autora alega que a cirurgia foi desnecessária e realizada em desconformidade com o dever de informação.
Todavia, a promovente não apresentou prova pericial, indispensável em casos dessa natureza, para demonstrar que houve erro técnico, negligência ou imperícia no diagnóstico, ou no procedimento cirúrgico.
A jurisprudência consolidada reconhece que, para configurar o dever de indenizar em casos envolvendo suposta falha médica, seja em humanos ou animais, é imprescindível a demonstração técnica de que houve erro ou conduta inadequada, sob pena de improcedência da demanda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS.
CACHORRO DA RAÇA BULLDOG FRANCÊS.
PROBLEMA NO GLOBO OCULAR.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FORMA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DE FALHA MÉDICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*93-51 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) O diagnóstico de possível obstrução intestinal foi baseado no exame de ultrassonografia realizado na clínica da ré (ID 119378100), que apontou a presença de "sombra acústica em topografia de cólon descendente" e sugeriu a realização de laparotomia exploratória como procedimento de investigação e tratamento.
A decisão de realizar a cirurgia foi precedida de contato entre a autora e sua veterinária de confiança, Dra.
Bruna Carolina, que, mesmo sem ter acesso aos exames no momento, autorizou o encaminhamento para o procedimento, considerando o desespero da tutora e o risco potencial apresentado no diagnóstico preliminar (ID 119376406 e depoimentos colhidos em audiência de ID 119378087).
Em audiência de instrução (id 119378087), a veterinária Bruna Jéssica Costa de Sousa Arantes, testemunha da clínica ré, declarou que: i) o exame de ultrassonografia apontava uma obstrução intestinal possível; ii) a laparotomia exploratória foi indicada tanto como um procedimento diagnóstico invasivo, quanto como uma medida preventiva, já que, caso não fosse realizado, a situação poderia evoluir para sepse ou óbito; iii) durante o procedimento, constatou-se a torção das alças intestinais do animal, além de fezes ressecadas, fatores que poderiam comprometer sua saúde.
Essas declarações evidenciam que, à luz do quadro clínico apresentado pelo animal e das informações disponíveis no momento, a realização da laparotomia exploratória não foi apenas legítima, mas também necessária e proporcional.
Além disso, o exame de sangue que posteriormente identificou a doença do carrapato (id 119376406) foi disponibilizado somente no dia seguinte ao procedimento, não estando, portanto, ao alcance do médico veterinário que realizou o exame de imagem no momento em que prestou as informações à tutora do animal.
Isso reforça que a decisão foi tomada com base nos dados clínicos disponíveis naquele instante, sem que houvesse negligência ou erro profissional.
Do mesmo modo, a especialista esclareceu que mesmo diante de um diagnóstico positivo para a doença do carrapato ainda existiria a possibilidade de realização do referido procedimento cirúrgico, pois o tratamento da referida enfermidade leva em média 30 dias e o animal estava sentindo dor e caso não tivesse sido realizado, o cachorro poderia não ter tido chance de realizar qualquer tratamento.
Conforme narrado nos autos, a autora se encontrava em contato direto com a veterinária generalista Bruna Carolina Bezerra de Vasconcelos, que realizou o primeiro atendimento a Otto.
Essa profissional, mesmo sem ter tido acesso aos exames realizados pela clínica ré, orientou a autora a realizar a cirurgia exploratória, conforme declaração e depoimento colhidos nos autos (id 119376406 e id 119378087).
A justificativa apresentada pela referida veterinária em audiência é esclarecedora, ela confiou na boa reputação da clínica ré, acreditando que a indicação cirúrgica era fundamentada, bem como considerou o estado de desespero da tutora e o fato de que, caso o exame fosse feito em outra clínica, a autora incorreria em novos custos com consulta e procedimentos.
Assim, a profissional avaliou que, na ausência de exames complementares, a laparotomia seria uma abordagem válida para descartar patologias mais graves.
Importante destacar que, no depoimento da testemunha Bruna Jéssica, esta afirmou que a laparotomia exploratória foi um procedimento justificado diante da gravidade do quadro clínico, que incluía obstruções intestinais e torções das alças intestinais.
Embora a autora tenha alegado em audiência que se sentiu pressionada a autorizar a cirurgia exploratória, o que seria caracterizado como temor reverencial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para viciar o consentimento no negócio jurídico.
O temor reverencial, conforme previsto no artigo 151 do Código Civil, não se confunde com erro ou coação, sendo necessário demonstrar que a decisão foi tomada exclusivamente em virtude do respeito ou submissão a uma autoridade, o que não restou comprovado no caso em tela.
Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Ao contrário, a autora consultou sua veterinária de confiança, que confirmou a viabilidade do procedimento, confiando nos dados apresentados pela clínica ré.
Dessa forma, a decisão pela cirurgia decorreu de um ato racional, embora motivado por preocupação legítima com a saúde do animal.
No que tange à alegação de dano moral e material, não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação de serviços por parte da ré.
A laparotomia exploratória foi realizada com base em indícios clínicos e em exame de imagem que justificavam a suspeita de corpo estranho ou obstrução.
Ainda que o resultado do procedimento tenha identificado fezes ressecadas, a presença de torções intestinais e o quadro de obstrução indicam que a cirurgia não foi desnecessária, tampouco realizada de forma imprudente.
Por fim, o dano moral não se configura como mero dissabor, mas exige uma violação significativa à esfera íntima da autora, o que não se verifica no presente caso.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação principal é a medida que se impõe.
A reconvenção apresentada pela ré visa o pagamento do saldo de R$ 3.574,24, correspondente aos serviços prestados.
Embora a autora tenha arguido a inexigibilidade do valor em razão da suposta desnecessidade da cirurgia, restou comprovado que o procedimento foi realizado com respaldo técnico e clínico, o que afasta qualquer hipótese de ilicitude na cobrança.
Nesse contexto, a autora, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com as custas processuais relacionadas à reconvenção, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, é legítima a cobrança do saldo pendente, no montante de R$ 3.574,24, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na legislação aplicável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relativamente à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ré/reconvinte, condenando a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 3.574,24 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133528697
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05/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133528697
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27/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição de memoriais
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 11:49
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:04
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 10:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:51
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23/07/2024 15:21
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 10:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:13
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:50
Mov. [43] - Documento Analisado
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02/07/2024 23:40
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 17:31
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/04/2024 13:38
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2023 10:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 01:03
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:40
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23/10/2023 22:53
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 21:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:05
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 22:52
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/10/2023 17:25
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 09:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 15:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338007-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 15:23
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18/09/2023 23:41
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 02:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da as
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29/08/2023 13:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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23/08/2023 13:07
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
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22/08/2023 11:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 19:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262757-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 18:49
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27/07/2023 05:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216430-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2023 14:32
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26/07/2023 22:35
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/07/2023 22:00
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/07/2023 19:03
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/06/2023 10:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113590-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2023 10:34
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25/05/2023 09:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/05/2023 09:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2023 13:31
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2023 19:14
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/05/2023 21:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 02:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 12:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/04/2023 17:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 17:50
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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04/04/2023 21:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 15:26
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/03/2023 15:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/03/2023 12:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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