TJCE - 0200513-10.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174242365
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200513-10.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA ARSENIA DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por ANTONIA ARSENIA DE MESQUITA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Por meio da petição - id 173986905, as partes informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 173986905, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
15/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174242365
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13/09/2025 18:49
Homologada a Transação
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12/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170079280
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170079280
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079280
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21/08/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166219600
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166219600
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Respondendo. -
24/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166219600
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24/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 130994952
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200513-10.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA ARSENIA DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Intime-se a autora para informar novo endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130994952
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04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994952
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19/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:06
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 14:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/08/2024 14:45
Mov. [15] - Documento
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01/07/2024 10:25
Mov. [14] - Expedição de Carta
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21/06/2024 16:34
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:20
Mov. [12] - Conclusão
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06/06/2024 14:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/05/2024 09:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:19
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0165/2024 Teor do ato: Concedo o prazo de 2(dois) dias uteis para comparecimento da parte autora, para atendimento do disposto na decisao de fls. 31/33. Advogados(s): Marcio Rodolfo Torres C
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22/05/2024 13:55
Mov. [8] - Mero expediente | Concedo o prazo de 2(dois) dias uteis para comparecimento da parte autora, para atendimento do disposto na decisao de fls. 31/33.
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15/05/2024 17:14
Mov. [7] - Conclusão
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15/05/2024 17:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804592-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/05/2024 16:41
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23/04/2024 03:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 06:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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