TJCE - 3000120-07.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELTON JONES DIAS LIRA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 60479516
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 60479516
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000120-07.2018.8.06.0167.
REQUERENTE: GERVASIO JONES CARNEIRO LIRA.
REQUERIDOS: NAZARENO DA SILVA PASTORA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Cobrança de Aluguéis", em face de Nazareno da Silva Pastora, protocolada em 22/01/2018.
A parte autora foi intimada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias se tem interesse no prosseguimento do feito (ID Nº 53864579 - Vide Despacho).
Contudo, a parte Requerente, mesmo regularmente intimada, não se manifestou (ID Nº 59769186 - Vide Certidão). 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 15/03/2023, tendo transcorrido mais de 02 (dois) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação do Autor para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 15/03/2023 e se passados mais de 02 (dois) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 01:50
Decorrido prazo de GERVASIO JONES CARNEIRO LIRA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000120-07.2018.8.06.0167.
REQUERENTE: GERVASIO JONES CARNEIRO LIRA.
REQUERIDA: NAZARENO DA SILVA PASTORA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:08
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2021 15:04
Expedição de Intimação.
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10/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:49
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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23/09/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ELTON JONES DIAS LIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 14:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2019 14:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2019 14:24
Audiência conciliação realizada para 08/05/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/03/2019 14:26
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2019 08:59
Expedição de Citação.
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14/03/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 15:07
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 11:21
Conclusos para despacho
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07/06/2018 11:19
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 17:23
Juntada de citação
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13/04/2018 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 10:12
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/01/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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