TJCE - 3000092-67.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000092-67.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARCILENE GOMES DA SILVA Promovido(a) CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA, MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
31/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000092-67.2023.8.06.0101 AUTOR: MARCILENE GOMES DA SILVA REU: CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA, MATHEUS BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
12/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:58
Processo Desarquivado
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10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CAGECE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCILENE GOMES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000092-67.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: MARCILENE GOMES DA SILVA REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCILENE GOMES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na ligação da rede de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar a preliminar de impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Logo, entendo, que fora comprovada (ID 54025683, fls. 1) a incapacidade financeira da postulante de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que no dia 17.08.2021, realizou o cadastramento do seu imóvel.
Informa que, no dia 15.09.2021, solicitou junto à reclamada, o orçamento do RAMAL, sendo informada que o prazo para resposta seria até dia 15.10.2021, todavia não obteve retorno.
No dia 04.04.2022, entrou novamente em contato com a ré, mas sem sucesso.
No dia 13 de setembro de 2022, a consumidora mais uma vez retornou na reclamada, uma vez que ainda encontrava-se sem água e sem qualquer informação por parte da empresa, sendo informada que esta solucionaria o problema até o dia 20.09.22, porém, nada fez (ID 54025682, 54025688) A concessionária reclamada alega inexistência de ato ilícito e dever de indenizar (ID 56267269).
A tutela pleiteada versa sobre serviço de rede de água, essencial e extremamente necessário à vida atual do ser humano, em todos os aspectos, tenho que no presente caso, a parte ré se manteve inerte no tocante a ligação de rede de água, sem haver nos autos provas contundentes capazes de justificar o seu fornecimento retardatário.
Assim, entendo que a promovida descumpriu os prazos contratuais de ligação nova (15.10.2021 e 20.09.2022) sem justificativa crível, inexistindo prova de fato extintivo do seu dever de fornecimento de serviço público ou o fornecimento do serviço em um prazo razoável.
De outro lado, a parte autora provou que realizou pedido de cadastramento e instalação da rede de água em sua residência, produzindo prova nos autos nesse sentido (ID 54025688).
Dessa forma, está atestada a demora da promovida quanto ao dever de fornecimento de água, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Já que não foram apresentadas escusas plausíveis quanto à demora na execução da obra e respectiva ligação da rede de água resta-se comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, a qual caberia a concessionária solucionar a celeuma de maneira administrativa em tempo hábil, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo excessivo (aproximadamente um ano), desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato da demora desarrazoada e inescusável na ligação da rede de água, o que, por si só, já caracteriza o dano moral, especialmente no caso dos autos.
A omissão de atendimento de serviço essencial pelo prazo concedido administrativamente ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e a perca do tempo útil na vida da consumidora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. b) Ratifico a decisão antecipatória da tutela proferida.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000092-67.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARCILENE GOMES DA SILVA Promovido(a) CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 20/03/2023 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 54521409, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:59
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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