TJCE - 3000220-22.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163840873
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163840873
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163840873
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163840873
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163840873
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163840873
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Antônio João de Brito em face do Banco Bradesco S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo extrajudicial, cuja juntada foi realizada nos autos e cuja validade não encontra óbice legal (ID.160522257). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito.
No presente caso, verifica-se que os requisitos do art. 104 do Código Civil foram devidamente observados, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes ANTÔNIO JOÃO DE BRITO e BANCO DO BRADESCO S.A no ID. 160522257, o qual se torna parte integrante desta decisão e, em ato contínuo, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, salvo disposição diversa constante no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163840873
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12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163840873
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12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163840873
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12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163840873
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11/07/2025 08:43
Homologada a Transação
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05/07/2025 04:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 04:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 18:03
Juntada de despacho
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02/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2025 21:15
Alterado o assunto processual
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02/02/2025 21:15
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 21:09
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126142671
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126142671
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126142671
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126142671
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25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142671
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25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142671
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21/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 19:42
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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26/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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