TJCE - 3001108-86.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:35
Expedição de Alvará.
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18/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:57
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA MADEIRA DE ALBUQUERQUE FELIX em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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10/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001108-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA GLAUCIA MADEIRA DE ALBUQUERQUE FELIX Endereço: Rua Vereador José Maria Linhares, 905, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória, movida por Ana Glaucia Madeira de Albuquerque em desfavor de Companhia Energética do Ceará-ENEL.
Em suas razões, alega a parte autora que em diversas ocasiões teve suspensa a energia elétrica da sua residência.
Aduz que mesmo com as faturas adimplidas sofreu os cortes indevidos.
Relata que pagou por taxas de religação e multa de auto religação que não concorda.
Por tais razões, requer a condenação do promovida em danos materiais no importe de R$ 331,68 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), além de danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando a legalidade do procedimento adotado pela enel, do não repasse do pagamento pelo agente arrecadador e a culpa de terceiro, bem como que foi constatado o consumo de energia mesmo quando a unidade consumidora teve o fornecimento suspenso por inadimplência em 31/08/2021, sustentando a legalidade do débito de auto religação.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos postos na inicial.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Analisando as contas de energia, anexadas pela parte autora, verifica-se que em todas existem avisos de corte, com referência aos débitos dos meses de 08/2021; 03/2021; 01/2021; 02/2021; 06/2020; 07/2020; 08/2020.
Apesar de tais fatos, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum comprovante, de modo a provar que os pagamentos ocorreram antes dos cortes realizados pela ré.
De acordo com o exposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor, incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, a parte autora comprovou que realizou diversos protocolos de ligação e de atendimento, os quais a requerida não mencionou em contestação, de modo que cabia a ré trazer aos autos os áudios das ligações ou mesmo os relatórios dos atendimentos presenciais, com o fito de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
A ré, em sua defesa, fez alegações genéricas aduzindo que o referido pagamento não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Se, de fato, houve falha do agente arrecadador no repasse das informações à ré, a responsabilidade não pode, obviamente, ser atribuída ao consumidor, devendo ser suportada pelo concessionária, pois se a demandada, ao admitir modalidade de pagamento por arrecadador, assume o risco por eventuais prejuízos imputados ao consumidor a este respeito.
Portanto, se não houve a transferência do valor devido, inexiste qualquer débito, razão pelo qual, indevido o corte de energia na residência da promovente, estando configurado o ato ilícito e caracterizando falha na prestação dos serviços da companhia, motivo pelo qual deve suportar os prejuízos sofridos.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – FATURA PAGA EM AGENTE ARRECADADOR – EVENTUAL ERRO DE DIGITAÇÃO E NÃO REPASSE DO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL OCORRENTE – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Verificado que o demandante realizou o pagamento da fatura mensal de consumo, procedendo a empresa requerida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, configurado está o ato ilícito passível de indenização.
Eventual ausência de repasse de valores pelo agente arrecadador, por erro na digitação do código de barras, traduz-se em falha não imputável ao consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 12.000,00 – doze mil reais). (TJ-MS - AC: 08007713020198120046 MS 0800771-30.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE O USO DO CÓDIGO DE BARRAS.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FALHA NO SERVIÇO.
AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO REALIZA O REPASSE DO VALOR AO CREDOR, POR ERRO NO PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE GEROU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Relatou a autora que ao efetuar o pagamento junto à ré da conta de energia elétrica e de água, a ré se equivocou na digitação do código de barras, lançando duas vezes o pagamento do fornecimento de água, deixando em aberto a conta da luz.
Tendo em vista a inadimplência da referida conta, sofreu corte de energia elétrica, tendo que efetuar religação de urgência e o novo pagamento da fatura de energia elétrica.No caso, o equívoco no processamento do pagamento é imputável exclusivamente ao agente arrecadador que digitou equivocamente o código de barras conforme comprovam as faturas das fls. 08/09.
Conseqüentemente, houve o corte indevido do serviço de fornecimento de energia elétrica.Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial.O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e dentro dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-62 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/12/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2011).
Ademais, em sua contestação a requerida aponta que o corte ocorreu em 31/08/2021, mas o último comunicado de débito seria o de agosto de 2021, cujo vencimento seria em 01/09/2021 e outro comunicado mais recente seria de março de 2021, ou seja, mais de 90 dias da conta não paga.
Assim, nos termos cláusula 6.5, do Anexo I, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
A situação vivenciada pela consumidora, ao ver interrompido serviço de cunho essencial em sua residência, sem dúvidas, excede os limites do simples desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se trata de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna.
Dessa forma, estão configurados os danos morais, em virtude da essencialidade do serviço.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade coibir nova prática de ato lesivo.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a observância da repercussão social do dano e o grau de culpa do ofensor, pois a autora não informou quanto foi o corte e quando houve a religação.
Além disso, deve a demandada arcar também com os custos referentes as taxas de religação de energia, diante dos cortes indevidos decorrentes de culpa do agente arrecadador.
Por seu turno, a concessionária aduz que analisando seu sistema interno, verificou que ocorreu o corte por inadimplência no dia 31/08/2021, aferindo a leitura de 3008, e que em ao contínuo, foi realizada a solicitação e religação, constatando-se a leitura 3014, de modo que restou verificado o consumo de energia mesmo com o fornecimento desligado.
No caso, verifico que não houve a instauração de procedimento para apurar suposta fraude na religação, com participação da consumidora no seu trâmite.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas sim em prol da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
Para comprovar suas alegações, a parte demandada colaciona cópia do sistema interno da empresa, os quais, por si só, não comprova a alegada “religação à revelia”.
Esse era ônus da concessionária, até pela impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor, que não pode provar que não adulterou o medidor para efetuar a religação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MULTA APLICADA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. 2.Suposta fraude na religação da energia elétrica noticiada por "Nota Técnica" elaborada unilateralmente e após o ajuizamento da ação, sem submetê-la ao contraditório, não tem o condão de ensejar a aplicação de multa, cuja penalidade deverá ser afastada. 3.Conforme precedentes, uma vez reconhecida a insubsistência da fatura que, ao deixar de ser quitada, ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da apelada, mister reconhecer a responsabilidade da empresa apelante pelos danos morais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de tal conduta. 4.
Considerando a reforma da sentença, e tendo a empresa apelada saído vencida na demanda, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe, devendo a recorrida arcar com os honorários advocatícios fixados, em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02209725220188090134, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Neste passo, diante da ausência de comprovação de religação clandestina por parte da autora, considera-se indevida a multa de auto religação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 118,68 (auto religação) e das taxas de religação, devendo a promovida arcar com o reembolso das referidas quantias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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