TJCE - 0200812-86.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:36
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71929748
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71929748
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71929748
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71929748
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200812-86.2022.8.06.0182 Promovente: MANOEL JOSE ALVES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MANOEL JOSÉ ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 71904498).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 71930180). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de novembro de 2023.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
22/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71929748
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22/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71929748
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 19:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70709316
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69756245
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0200812-86.2022.8.06.0182 AUTOR: MANOEL JOSE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 29 de setembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69756245
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02/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67548096
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67548096
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (88) 3632-5044, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200812-86.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 28 de agosto de 2023. EMANUELA DA CUNHA MACHADO Servidor Geral -
28/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64964404
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64805978
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MANOEL JOSE ALVES, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a demandada não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citada.
Da mesma forma, sequer compareceu à Audiência designada (ID 59301571) apesar de regularmente citado. Sobre a revelia, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Da mesma forma, o Art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Com esta fundamentação, decreto a revelia da promovida, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato.
Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a revelia da parte promovida. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "Tarifa Bancária" indicadas no ID 35302889, são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Nessa toada, tenho que apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalto que o extrato bancário de ID 35302889, dão suporte à tese autoral de que só utiliza sua conta para saque do benefício previdenciário (conta salário). Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "Tarifa Bancária" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da demandante, oriundo relativas a "Tarifa Bancária" indicadas no ID 35302889.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da demandante, oriundo relativas a "Tarifa Bancária" indicadas no ID 35302889. b) Declarar a inexistência do débito relativo a "Tarifa Bancária" indicadas no ID 35302889, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente à titulo da tarifa até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-CE, 25 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:13
Juntada de ata da audiência
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200812-86.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOSE ALVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 18/05/2023 10:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/3a3e13 Viçosa do Ceará-CE, 14 de fevereiro de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 07:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01804994-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/08/2022 07:43
-
09/08/2022 13:44
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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09/08/2022 13:44
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
09/08/2022 13:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/08/2022 18:17
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 13:39
Mov. [3] - Certidão emitida
-
04/08/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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