TJCE - 0125396-20.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0125396-20.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Antecipada interposta por BV FINANCEIRA S/S – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação de multa imposta pelo PROCON.
Alega a parte autora que um consumidor formulou reclamação perante o Procon, ao ter adquirido um veículo junto ao estabelecimento SAGA, mediante contrato de financiamento celebrado com a empresa demandante.
Na audiência realizada, no âmbito do Procon, em 21/10/2011, o consumidor alegou que a loja vendedora lhe propôs a compra e venda de um veículo, mediante o pagamento de R$ 7.000,00, a título de entrada, e o restando por financiamento.
Aduz que o consumidor teria se comprometido a vender seu antigo veículo e retornar à loja para assinar os contratos.
Ocorre que, segundo alega, como o contrato de financiamento já teria sido assinado, o consumidor passou a receber as cobranças das parcelas, ficando pendente o pagamento do valor de entrada para que pudesse retirar o carro novo.
Dessa forma, afirma que não houve qualquer ato ilegal por parte da empresa requerente, uma vez que o consumidor assinou contrato de financiamento de veículo, se obrigando a uma prestação inicial de R$ 7.000,00, para fazer jus à posse do bem.
Ocorre que, o pleito do consumidor foi acolhido, tendo sido aplicada uma multa correspondente a R$ 28.360,00 em setembro de 2012, tendo sido encaminhado para a dívida ativa estadual, alcançando o montante de R$ 33.390,00.
Por fim, veio requerer a tutela antecipada para que seja obstada a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com o fim de reconhecer a nulidade da multa imposta pelo Procon, bem como que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que implique a cobrança da referida multa.
Subsidiariamente, requereu a atenuação do valor arbitrado a título de multa.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou com a exordial documentos de fls. 13/120.
Decisão interlocutória às fls. 232/235, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação às fls. 241/260, alegando impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como ilegalidade cometida pela autora.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica, às fls. 264/268.
Parecer do Ministério Público (doc. 38693065 Pje), opinando pelo indeferimento do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral revela-se uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Ab initio cumpre destacar que o cerne dessa demanda versa acerca da legalidade da multa aplicada à empresa requerente e inscrita em dívida ativa.
Nesse sentido, sabe-se que os atos realizados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e legalidade, no âmbito do exercício da função administrativa.
Presunção esta que não se considera absoluta, mas sim, relativa, significando que qualquer interessado pode demandar contra o ato, apresentando provas de que foi expedido de maneira irregular.
Dessa forma, compete à parte autora o ônus de comprovar que a multa expedida na seara administrativa padece de ilegalidade.
Ressalte-se que não cabe a este poder analisar o mérito administrativo, no sentido de que não cabe análise dos fatos que ensejaram a aplicação da multa citada, mas apenas pode o Poder Judiciário interferir nas decisões administrativas quanto à questão da legalidade, no sentido de analisar se tal decisão foi tomada em observância dos parâmetros legais.
Nesse sentido, o entendimento do nosso E.
Tribunal in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, lançada nos autos da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela (Proc.
Nº 0164299-27.2015.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual foi indeferida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa contra si lavrada pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor – DECON. 2.
O cerne da presente querela recursal consiste em analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo DECON-CE, mediante o deposito integral do valor arbitrado, bem como dos efeitos do protesto do título. 3.
A Lei Complementar Nº 30/2002 criou o Programa Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90 (CDC), exercido através de sua Secretaria Executiva a quem compete, dentre outras funções, fiscalizar as relações de consumo, aplicando sanções administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90, bem como levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores (art. 4º, II, XII, da LC Nº 30/2002). 4.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 5.Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão interlocutória ora agravada em relação a esse tópico. 6.
Ademais, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Impende salientar não se emergir vestígios de ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito à fixação do valor da multa. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Grifou-se) (TJCE 0629653-29.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Direito Público, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data do julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, no presente caso, competia à empresa autora demonstrar de forma clara a ilegalidade cometida na imposição da multa, entretanto se limitou a alegar que não incorreu em erro ao cobrar do consumidor as referidas parcelas do valor de entrada.
Alegação, esta, ressalte-se, que diz respeito ao próprio mérito da situação ocorrida, a qual já fora analisado no âmbito do Procon, não cabendo mais qualquer discussão a este respeito nesta seara judiciária.
Conforme bem ponderou o Ministério Público em seu parecer, o processo administrativo, colacionado às fls. 47/120, não evidencia qualquer ocorrência de nulidade a ser constatada por este juízo, especialmente no que tange à violação dos princípios alegados pela empresa demandante.
Percebe-se que a sanção aplicada ao caso, baseou-se nas normas do CDC, em proteção ao consumidor lesado no caso concreto, bem como nas regras contidas no Decreto nº 2.181/97, o qual estabelece as regras para a aplicação de sanções no âmbito da proteção ao consumidor.
Assim, o que se vislumbra é que, a bem da verdade, a empresa requerente deseja rever o mérito administrativo, com base em fundamentos que já foram discutidos na seara administrativa.
Por fim, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer ilegalidade cometida pelo Procon, ao aplicar a multa referida, ao contrário, verificou-se a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos parâmetros fixados nas leis consumeristas, em relação à natureza da infração e capacidade econômica do infrator.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CORTE ABUSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O cerne da contenda visa apurar se houve violação ao ordenamento jurídico no procedimento administrativo que culminou na sanção consumerista imposta à apelante.
A empresa recorrente assevera que tanto a imputação da adulteração do medidor de energia à consumidora, como o corte de fornecimento de energia elétrica em função do débito, foram realizados de forma escorreita, em atenção à legislação de regência.
Por esse motivo, entende que a aplicação da sanção pecuniária pelo órgão de defesa do consumidor é descabida, devendo ser afastada pelo Judiciário. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
O DECON-CE observou o entendimento jurídico de que o usuário não pode ser automaticamente responsabilizado por danos provocados ao medidor de energia elétrica, mormente se o referido aparelho se encontrar localizado na área externa do imóvel.
Entendeu o DECON-CE que inexistiu a comprovação da autoria da fraude no medidor de energia elétrica, cabendo à fornecedora o ônus de tal prova.
Por esse motivo, afastou a responsabilidade da titular da unidade consumidora pelo pagamento da recuperação de consumo, em face das peculiaridades do caso concreto que excluem a usuária da condição de depositária, por se tratar de medidor externo, de acordo com o então vigente art. 105 da Resolução nº 456 da ANEEL. 3.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 18.000 (dezoito mil) Ufirs-Ce levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0076065-50.2007.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0076065-50.2007.8.06.0001, 12ª Vara da Fazenda Pública Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 28/10/2020, Data de Publicação: 28/10/2020) (Grifou-se) Por todo o exposto, não resta outra alternativa a este juízo senão indeferir os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 04:28
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 02:43
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:30
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 13:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
10/10/2022 12:07
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 12:15
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 16:34
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383198-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/09/2022 16:17
-
05/09/2022 23:47
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
-
02/09/2022 03:25
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 12:09
Mov. [46] - Documento Analisado
-
31/08/2022 12:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 16:32
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:22
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2022 10:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
20/03/2022 16:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01963169-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2022 15:40
-
17/03/2022 05:50
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/03/2022 20:14
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 18:03
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/03/2022 16:06
Mov. [36] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
04/03/2022 16:06
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/03/2022 22:15
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 14:00
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2021 20:12
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02283484-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 19:45
-
14/04/2020 14:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 15:56
Mov. [30] - Processo transferido de Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
28/02/2020 15:56
Mov. [29] - Transferência de Processo - Saída: 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
-
28/02/2020 15:54
Mov. [28] - Reativação: em virtude da redistribuição para 7ª VFP
-
28/02/2020 15:51
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e por ordem do MM. Juiz Dr. David Fortuna da Mata dei cumprimento o que foi determinado na decisão monocrática
-
28/02/2020 15:49
Mov. [26] - Documento
-
28/02/2020 15:48
Mov. [25] - Ofício
-
10/02/2020 15:52
Mov. [24] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
10/02/2020 12:47
Mov. [23] - Documento
-
10/02/2020 08:55
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
05/02/2020 11:42
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2018 16:07
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2017 07:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10604668-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2017 15:52
-
11/03/2016 14:19
Mov. [18] - Exclusão de documento - duplicidade
-
11/03/2016 14:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
11/03/2016 14:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/08/2015 15:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2015 10:53
Mov. [14] - Conclusão
-
13/08/2015 16:24
Mov. [13] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
28/07/2015 08:49
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 121/124
-
28/07/2015 08:49
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 121/124
-
27/07/2015 17:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/05/2015 15:07
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
09/02/2015 08:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1143 Página: 383/384
-
05/02/2015 11:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2015 16:21
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2015 14:01
Mov. [5] - Conclusão
-
23/01/2015 14:01
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
23/01/2015 10:30
Mov. [3] - Documento
-
23/01/2015 10:30
Mov. [2] - Documento
-
23/01/2015 10:30
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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