TJCE - 3001568-73.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIETE LUCIO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3001568-73.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIETE LUCIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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