TJCE - 3006448-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LARISSA GONZAGA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO WESTPHALEN NOROES em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 159301750
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159301750
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159301750
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LARISSA GONZAGA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO WESTPHALEN NOROES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 115322165
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 115322165
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29/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322165
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15/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA GONZAGA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 87841992
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 87841992
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006448-87.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841992
-
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 71361391
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 71361391
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27/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71361391
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26/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIO FREIRE GOMES em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006448-87.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, com matriz situada no município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, possuindo 08 (oito) filiais na região Nordeste.
Informa ainda que: Dito isso, em face do desenvolvimento de suas relevantes atividades econômicas, digase, comércio atacadista, a AUTORA é contribuinte do ICMS, de modo que vem recolhendo o tributo estadual ordinariamente, mantendo-se adimplente com suas obrigações frente ao fisco.
No entanto, para executar a sua atividade comercial, é comum a AUTORA promover remessas entre seus próprios estabelecimentos (transferência entre matriz – filial, filia-matriz, filial-filial) como forma de evitar o desabastecimento em determinada localidade, bem como, promover um melhor controle de estoque e logística, conforme notas fiscais em anexo.
Com efeito, embora sempre proceda sob os ditames da legislação vigente, o fato é que a AUTORA vem sendo compelida pelo Estado do Ceará ao recolhimento do imposto estadual, ICMS antecipado (fronteira), código de receita 1023, sobre a simples remessa de transferência entre os estabelecimentos (transferência entre matriz - filial), conforme faz prova os documentos de arrecadação e Relatórios de Lançamento de Nota fiscal (DOC. 04) e notas fiscais já apontadas (vide, novamente, DOC. 03).
Alega também que “em razão do fato da AUTORA promover transferências entre Matriz e filiais, filiais – Matriz, filiais – filiais, espalhadas pelo Nordeste, sendo cobrada de forma indevida pelo RÉU a recolher o ICMS nas operações entre o mesmo contribuinte, sob pena de ter suas mercadorias apreendidas...” Dessa forma, requer o deferimento de Tutela de Urgência/Evidência, para que: “conceda a suspensão da exigibilidade, determinando ao Estado Réu que se abstenha de cobrar o ICMS antecipado (fronteira), código de receita 1023, ou em qualquer outra modalidade, nas operações da AUTORA que envolvam a transferência de mercadorias entre matriz-filial, filial-matriz e filial-filial, CPOF sob o nº 6152 (vide, novamente, DOC. 03 e 04), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para coibir o Estado RÉU de adotar quaisquer providências sancionatórias, como retenções de mercadorias em postos fiscais, sob esse argumento, em atenção à Súmula n° 323 do STF, como meio de coerção ao pagamento do imposto na referida hipótese, e, ainda, reste impossibilitada a inscrição desse tributo em dívida ativa, cadastros de devedores, registros de protesto de títulos e documentos, ou que venha a impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal.” É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre incidência de ICMS nas situações de transferência interestadual de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário.
Analisando o ordenamento jurídico, observa-se que o ICMS é o tributo que tem como um dos fatos geradores a "circulação de mercadorias", a teor do que preceitua o art. 155, II, da Constituição Federal: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sobre o Tema n.º 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Veja-se, pois, a compreensão veiculada no Leading Case (ARE n.º 1255885): EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguintes Tese no Tema Repetitivo 259: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” O ICMS exige como hipótese fática para sua incidência a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a efetiva mudança de titularidade e o intuito lucrativo que caracterizam o ato mercantil, não sendo cabível sua cobrança quando se tratar de mera circulação física de bens de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ainda quando localizados em unidades federativas distintas.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
ICMS.
DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança do crédito tributário de ICMS em operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. 2.
O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Pretório Excelso, o que não lhe assiste razão, haja vista a inexistência de ordem da Suprema Corte nesse sentido.
No mais, a ausência de trânsito em julgado em ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice a aplicação de entendimentos firmados sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, bastando a publicação do acórdão desses paradigmas.
Precedentes. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, não se admite que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS, uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que situados em Estados diversos. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa ao agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0160321-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022).
De acordo com o art. 311, II do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, verifica-se o preenchimento dos referidos requisitos legais, tendo em vista a prova documental juntada, notas fiscais (IDs 53569228-53569258), DAEs (IDs 53569259-53569264), e considerando o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 259: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 311 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela da evidência determinando: 1.
A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, exclusivamente referente aos deslocamentos de bens entre os estabelecimentos da empresa demandante; 2.
Que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS em razão do simples deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos de titularidade da parte autora.
Deixo de designar sessão de conciliação, ante o comando insculpido no art. 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se o demandado para contestar o feito no prazo legal, intimando-o, ainda, para o imediato cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 06:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006448-87.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: REQUERENTE: SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento integral das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para atividade “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006448-87.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SC TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO - PE20725 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, procedendo a correção do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0050828-07.2021.8.06.0168
Manoel Ildefonso de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
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