TJCE - 0282000-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164160691
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164160691
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários referentes às requisições de IDs nº 105319892 e 105319893 considerando que não constam no sistema as informações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
17/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164160691
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08/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135945338
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135945338
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários referentes às requisições de IDs 105319892 e 105319893 considerando que não constam no sistema as informações necessárias, prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945338
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14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105329212
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105329212
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25/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329212
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25/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90103302
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90103302
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08/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM e outros (2) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de (ID 63236942), processo transitado em julgado (ID 67583168).
Devidamente intimado o requerido/executado não se opõe aos cálculos autorais, de acordo com petição (ID 89026243).
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário n° 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018).
Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 80945062, ID 80945067 e ID 80945072) .
Ante o exposto, determino: A) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente a SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA pertinente ao crédito principal no valor de 17.440,83 (dezessete mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), corresponde ao crédito do exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 80945062) o qual servirá de base para o competente Precatório.
B) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO pertinente ao crédito principal no valor de R$ 12.227,19 (doze mil duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) corresponde ao crédito do exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de (ID 80945067) o qual servirá de base para o competente Precatório.
C) Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM pertinente ao crédito principal no valor de R$ 23.362,32 (vinte e três mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) corresponde ao crédito do exequente, com o devido destaque de 5% (cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato (ID 80945072) o qual servirá de base para o competente Precatório.
D) Transitado em julgado a presente decisão, expeçam-se as devidas minutas de Precatórios (planilha ID 80945786), com o devido destaque dos honorários contratuais no importe de 5% (cinco por cento) em cada minuta de precatório, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
E)Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,30 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90103302
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07/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88078936
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88078936
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88078936
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (80945057/80945786), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023).
Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, deve o requerido demonstrar o devido cumprimento, em conformidade com a sentença transitado em julgado no presente processo.
Expediente necessário. 12 de junho de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
14/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078936
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14/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:10
Processo Reativado
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13/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:37
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64096653
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63236942
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelos requerentes em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, pagamento em pecúnia as férias não gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de serem servidores da rede municipal de ensino, exercendo os cargos de professores, desde 01 de agosto de 2011, 28 de março de 2001 e 13 de março de 2001 respectivamente. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 57144068); Réplica apresentada em ID 59221478; o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, se depreende que a ação merece prosperar, em razão da parte autora ter preenchido os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T.§ 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual.§ 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:(...)XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (...) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3(um terço) Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que aparte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137da CLT restou derrogada.
Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limita o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
PUBLIC 14/08/2018 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento:12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022 No que concerne ao pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE nº 721.001 pelo STF, no qual foi firmada a tese que assegura este direito aos servidores inativos, pendente o julgamento da questão quanto aos servidores em atividade.
Entretanto, os precedentes do STF e de tribunais estaduais, inclusive do TJCE, orientam pela impossibilidade de gozo do benefício pelo servidor, como demonstram os transcritos a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1048100 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso.
Primeira Turma, julgado em 29/09/2017.
Processo Eletrônico DJe 234.
Divulg 11/10/2017.
Public 13/10/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE.
LICENÇA- PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE MÔNICA LIMA CHAVES CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/08/2018; Data de registro: 01/08/2018) Precedente desta Turma Recursal Fazendária, de acordo com o entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0218895-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Dessa forma, não evidenciado o impedimento de fruição das férias a que faz jus a parte autora nos presentes autos, não se configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal e impõe-se manter o indeferimento do pedido indenizatório.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para determinar que o Município de Fortaleza conceda à parte Autora os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, desde que atuante em unidade escolar.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de junho de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0282000-62.2022.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: CICERO WLBISTON ALVES SERAFIM, SUELANE FERREIRA AYRES BARBOSA, GEORGE WASHINGTON NORONHA HONORATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/11/2022 10:47
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 10:40
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
21/10/2022 18:21
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro que, por tal motivo, são absolutamente competentes para processar e julgar a demanda. Recuso a distribuição, portanto. Após bai
-
20/10/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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