TJCE - 0269377-63.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:16
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IANNE AZEVEDO PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA MARINHO BOY em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133768943
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269377-63.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: AUTOR: AIRTON FERNANDES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
REQUERIDO: REU: BEATRIZ VAZ UCHOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão de Contrato c/c Cobrança De Aluguéis e Acessórios ajuizada por Airton Fernandes Consultoria Imobiliária em face de Beatriz Vaz Uchoa, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 122817090, que no dia 30 de outubro de 2020, celebrou contrato residencial referente a imóvel situado na Rua Industrial Amilcar Araújo, n. 210, ap 103, residencial Torre Águas, Coité, Eusébio/CE, CEP 61760-000, com valor de aluguel R$1.000,00 (hum mil reais mensais ao mês.
Diante da inadimplência da requerida pugna pela sua condenação ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos (desde junho/2022) e vincendos no curso do processo.
Citada, a ré apresentou contestação de Id.122817075, alega que já realizou a entrega do imóvel no dia 29 de novembro de 2022, e que portanto, é devida a cobrança apenas dos meses de junho/2022 até novembro/2022.
Ademais, relata abusividade na forma de atualização monetária e requer a redução da multa contratual e a impossibilidade da cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios.
Não houve réplica. (Id. 122817082).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 122817086), as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício do Réu.
O feito comporta julgamento antecipado posto que a questão, basicamente de direito, prescinde de produção de outras provas (CPC, art. 355).
No mérito, os pedidos são procedentes.
Antes de mais nada convém determinar quais pontos os quais devem ser objeto de análise e examiná-los um a um.
São estes pontos a existência ou não do contrato de locação e sua validade, a existência ou não de prova dos pagamentos dos aluguéis e demais encargos bem como a quem cabe o ônus da prova com relação a tais pagamentos, etc.
Quanto à existência do contrato de locação, este ficou devidamente provado por via da anexação do contrato de locação de Id.122817094.
Fato inquestionável a existência do contrato de locação, provado.
Face a isto, não há como o locatário esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas.
E no que se refere à dívida em si, esta restou provada por meio da juntada do demonstrativo de débito de Id. 122817107 e 122816358.
Como veremos em jurisprudência transcrita adiante, o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos é incumbência da requerida.
O mesmo se diga com relação a eventuais pendências outras como juros de mora, multas, etc.
Pois bem.
O artigo 5º da lei 8245/91 inclusive assinala que a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação em qualquer hipótese legal é a de despejo e o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato.
Ou, consoante se extrai da própria lei: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" E ainda: Art. 23.O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Esclareça-se também que o artigo 62, I, autoriza o pedido de despejo com a rescisão da locação e cobrança de aluguéis.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (…)" Acentue-se que a presente ação é ação de cobrança e que visa o pagamento dos débitos que ficaram ainda em aberto, sem pagamento.
A jurisprudência, por sua vez, atesta de modo inequívoco ser do devedor requerido o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos.
O mesmo se diga com relação a eventuais multas e encargos, juros moratórios, etc.
Assim, constata-se que as requeridas locatárias não provaram o pagamento de aluguéis atrasados/juros moratórios/ multas etc e nem comprovou quais as circunstâncias pelas quais deixou de fazê-lo.
Especifique-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido e o fiador não tenham comprovado os pagamentos dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14a ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5a TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).
O polo passivo não trouxe qualquer prova de que tenha realizado a desocupação do imóvel, sendo seu ônus a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 337, II).
Logo, não houve prova capaz de infirmar a tese autoral, impõe-se o deferimento do pleito inicial, devendo a parte requerida desocupar o imóvel locado.
Quanto alegação de cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios, assiste razão a requerida.
Vejamos.
Os honorários advocatícios estipulados no contrato de locação destinam-se à purgação da mora, não se confundindo com os sucumbenciais, que somente ao juiz cabe fixar, nos termos do art. 85, do CPC.
Acerca desse entendimento, menciono: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ- SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)" Portanto, decido pela não aplicação dos honorários advocatícios contratuais no montante final do débito atribuído ao autor.
Em relação a discussão de abusividade na fixação de multa em caso de atraso no pagamento, tem-se que a obrigação de pagar pontualmente o aluguel é um dever indiscutível do locatário conforme art. 23, I da Lei de Locações: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Portanto, é cabível a fixação de multa em caso de atraso no pagamento.
No caso concreto, as partes fixaram multa moratória de 10%.
Veja-se: CLÁUSULA TERCEIRA - Parágrafo terceiro: O (A) LOCATÁRIO (A), não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 3ª, fica sujeito a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, calculados pro rata die, mais correção monetária. (…)" Dessa forma, não há falar em excessividade da multa moratória fixada em 10%, livre e previamente estipulada entre as partes para incidência no caso de atraso no pagamento, de modo que acordou o locatário quanto ao seu percentual, obrigando-se ao pagamento pontual.
Vejamos como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) (Grifo nosso).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, decretar o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, em obediência ao art. 63, da Lei Inquilinária (Lei nº 8.245.91), sob pena de desocupação forçada.
Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia dos meses de junho de 2022 até a data da desocupação do imóvel cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente previstos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
CONDENAR o Promovido, ainda, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito remanescente Considerando que a parte Autora sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno a parte Requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, obrigação suspensa, em razão do beneficio da gratuidade da justiça deferido.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "pós as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133768943
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133768943
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30/01/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:50
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 18:42
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:37
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 16:22
Mov. [118] - Documento Analisado
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19/08/2024 18:14
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:26
Mov. [116] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/06/2024 17:39
Mov. [115] - Conclusão
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14/06/2024 09:39
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/04/2024 20:07
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:38
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ianne Azevedo Pessoa (OAB 35966/CE), C
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24/04/2024 13:27
Mov. [111] - Documento Analisado
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05/04/2024 16:32
Mov. [110] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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05/02/2024 07:36
Mov. [109] - Conclusão
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29/01/2024 21:03
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840187-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 20:45
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29/01/2024 13:20
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 14:45
Mov. [106] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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15/12/2023 14:45
Mov. [105] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/12/2023 14:39
Mov. [104] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/12/2023 13:54
Mov. [103] - Documento
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08/12/2023 12:11
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499017-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 11:37
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04/12/2023 16:23
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 14:09
Mov. [100] - Documento
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30/11/2023 05:06
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477565-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 13:11
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29/11/2023 12:20
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477379-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2023 12:12
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17/10/2023 23:35
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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13/10/2023 01:32
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 08:35
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:41
Mov. [94] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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22/09/2023 11:37
Mov. [93] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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22/09/2023 11:37
Mov. [92] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/09/2023 11:37
Mov. [91] - Mero expediente | Determino que se proceda a audiencia de conciliacao / mediacao, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos do Forum Clovis Bevilaqua para designacao e realizacao da audiencia, conforme os arts. 1
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22/09/2023 10:36
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342596-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2023 10:19
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21/09/2023 09:25
Mov. [89] - Conclusão
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19/09/2023 10:11
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333191-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 09:51
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18/09/2023 19:44
Mov. [87] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2023 19:22
Mov. [86] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/09/2023 18:03
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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18/09/2023 13:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330809-8 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 18/09/2023 13:19
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18/09/2023 11:54
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330365-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 11:33
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27/07/2023 20:45
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:39
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:06
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2023 15:56
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2023 15:56
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/07/2023 09:05
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127633-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - Artur Machado Portela
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06/07/2023 13:57
Mov. [76] - Mero expediente | Visto que a parte autora comprovou o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica (fls. 90/91 e 93), cumpra-se o despacho de fl. 87 e ato ordinatorio a fl. 92. Expedientes Necessarios.
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05/07/2023 13:33
Mov. [75] - Conclusão
-
05/07/2023 11:22
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168269-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2023 11:04
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26/06/2023 16:03
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1477776-23 no valor de 57,67
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23/06/2023 11:19
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 10:33
Mov. [71] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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22/06/2023 11:19
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477776-23 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 15:02
Mov. [69] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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21/06/2023 15:02
Mov. [68] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/06/2023 15:01
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 00:08
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 18:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
20/06/2023 11:00
Mov. [64] - Conclusão
-
19/06/2023 11:57
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129250-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/06/2023 11:30
-
19/06/2023 01:43
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:50
Mov. [61] - Documento Analisado
-
16/06/2023 15:13
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:11
Mov. [59] - Documento
-
16/06/2023 15:11
Mov. [58] - Documento
-
16/06/2023 15:11
Mov. [57] - Documento
-
12/06/2023 10:20
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 20:27
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 15:38
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2023 13:23
Mov. [53] - Conclusão
-
05/06/2023 11:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 11:41
-
01/06/2023 11:46
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/06/2023 11:46
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2023 20:16
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 01:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 17:35
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/085467-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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10/05/2023 18:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 11:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 11:03
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 10:47
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/05/2023 10:38
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Cancelada
-
08/05/2023 08:02
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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08/05/2023 08:02
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/05/2023 08:02
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 08:01
Mov. [38] - Conclusão
-
25/04/2023 21:18
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 21:17
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2023 12:03
Mov. [35] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista o recolhimento das custas em fls. 58/59, cumpra-se o despacho de fls. 36/38 e ato ordinatorio fls. 44. Expedientes necessarios.
-
11/04/2023 18:01
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2023 atraves da guia n 001.1452858-47 no valor de 57,67
-
11/04/2023 09:37
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1452858-47 - Custas Intermediarias
-
09/03/2023 08:48
Mov. [32] - Conclusão
-
08/03/2023 15:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921023-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/03/2023 15:50
-
28/02/2023 20:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2023 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Intime-se a parte autora sobre a devolucao do AR de fl. 49/50, requerendo o que for de direito no prazo de 5 (cinco) di
-
24/02/2023 13:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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23/02/2023 11:40
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Intime-se a parte autora sobre a devolucao do AR de fl. 49/50, requerendo o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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17/02/2023 08:00
Mov. [26] - Conclusão
-
16/02/2023 12:25
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2023 19:56
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/01/2023 19:55
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 14:44
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 18:31
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/11/2022 20:10
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0918/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 11:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 14:50
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:57
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Cancelada
-
19/10/2022 18:44
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 19:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 12:35
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/10/2022 12:35
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/10/2022 15:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 08:10
Mov. [10] - Conclusão
-
15/09/2022 11:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374681-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 11:20
-
09/09/2022 18:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0812/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
07/09/2022 02:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2022 atraves da guia n 001.1389921-00 no valor de 1.098,35
-
06/09/2022 11:59
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/09/2022 10:56
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais emitidas as fls. 27/30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao e cancelamento na distribuicao. Expedientes Necessario
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05/09/2022 17:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 05/09/2022 atraves da Guia n 001.1389921-00
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05/09/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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