TJCE - 3001512-81.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160291438
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160291438
-
13/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160291438
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160291438
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160291438
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001512-81.2024.8.06.0163 Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO BOSCO CHAVES FONTENELE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ICATU SEGUROS S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. São Benedito, Estado do Ceará, aos 12 de junho de 2025.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário -
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160291438
-
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160291438
-
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160291438
-
12/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155909575
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155909575
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155909575
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155909575
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155909575
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155909575
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909575
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909575
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155909575
-
26/05/2025 14:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
23/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153260612
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153260612
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153260612
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153260612
-
07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153260612
-
07/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153260612
-
06/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152750075
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152750075
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001512-81.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO BOSCO CHAVES FONTENELE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750075
-
30/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150471381
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150471381
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150471381
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150471381
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001512-81.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO BOSCO CHAVES FONTENELE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
DAS PRELIMINARES Quanto a alegada ilegitimidade passiva, a mesma não merece prosperar.
Como é pacífico na jurisprudência, o banco do nordeste é prestador de serviço que oferece o seguro prestamista como garantia dos financiamentos, logo não tem como se desvencilhar da responsabilidade no caso em tela.
Assim sendo, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.
Dessa forma, a empresa é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo").
MÉRITO Ressalto, inicialmente, que não há questionamentos acerca da incidência do código de defesa do consumidor no caso em tela, conforme já indicado na referida decisão.
A relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
No caso dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Restou demonstrado nos autos que o autor contratou os serviços do banco demandado relativo ao "crediamigo", com formação do grupo solidário de 03 (três) pessoas.
Como negócio jurídico acessório, foi contratado um seguro prestamista, que seria operacionalizado pela seguradora ICATU, conforme constam dos documentos colacionados.
Conforme conceitos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro. Para fins de disposto do seguro prestamista, entende-se por obrigação a dívida ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente. As coberturas do seguro prestamista poderão estar relacionadas a quaisquer riscos de seguro de pessoas. O capital segurado poderá ser fixo ou variar de acordo com parâmetros objetivos relacionados à obrigação a que o seguro está atrelado. Esses critérios deverão estar estabelecidos nas condições contratuais. Neste seguro o primeiro beneficiário é sempre o credor, até o limite da dívida, sendo o pagamento feito diretamente para ele.
Desta forma, para a instituição que concede o crédito, o seguro prestamista é uma garantia de evitar a inadimplência, na hipótese de acontecer algum imprevisto com o segurado. Havendo saldo remanescente, ou seja, caso o valor da dívida ou compromisso, no momento do sinistro, seja inferior ao valor da indenização paga pela seguradora, esta diferença deverá ser paga ao segundo beneficiário indicado pelo segurado ou ao próprio segurado, quando couber. Analisando o contrato de seguro prestamista, a teor da cláusula 5ª, tem-se que o beneficiário do seguro seria o próprio Banco do Nordeste, em conformidade com a própria natureza do seguro.
Entretanto, verificou-se que havendo o sinistro, em razão da morte de um dos membros do grupo solidário, o prêmio do seguro não foi utilizado para amortização do saldo devedor do financiamento CREDIAMIGO, mas sim direcionado integralmente à viúva do devedor solidário, em notório descumprimento do contrato de seguro.
Isto é, com o evento morte de um dos membros do grupo solidário, a cobertura do seguro deveria ter sido direcionada inicialmente para quitação do saldo devedor do grupo perante o Banco do Nordeste, o que não ocorreu, restando pendente parcelas do crédito em aberto em prejuízo dos membros do grupo solidário que permaneceram vinculados à dívida.
Neste ponto, verifica-se que assiste razão ao autor, pois de fato houve inadimplemento por parte da seguradora ICATU que não destinou o pagamento do prêmio ao beneficiário previsto em contrato, qual seja o Banco do Nordeste para fins de quitação/amortização do CREDIAMIGO, como também do próprio Banco do Nordeste que vinculou o saldo devedor ao autor, realizando cobranças e impedindo nova realização de crédito.
Com isso, resta procedente a demanda quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato impugnado.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento, visto que não estar demonstrado qualquer prejuízo de ordem material, seja a título de dano emergente ou lucro cessante, imputado ao autor.
Não houve qualquer diminuição patrimonial no caso ora analisado.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não vislumbro incidente no caso concreto.
Trata-se de mero descumprimento contratual sem qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que em tais situações não seria cabível indenização por danos morais. Com isso, não vislumbro existência de dano extrapatrimonial no caso em tela, razão pela qual julgo improcedente a demanda quanto a este pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar cobrança e/ou inscrição em cadastro de inadimplência do autor relativamente ao contrato impugnado, e ainda, caso tenha havido inscrição, que esta seja imediatamente retirada sob pena de aplicação de multa diária; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso, tendo em vista os pedidos autorais expressos pela tramitação deste feito pela referida lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471381
-
15/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471381
-
15/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150471381
-
15/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132395754
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001512-81.2024.8.06.0163 Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO BOSCO CHAVES FONTENELE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ICATU SEGUROS S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 12/03/2025 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/8354fa São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132395754
-
31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132395754
-
31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
20/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
18/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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