TJCE - 0200043-53.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008091
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008091
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0200043-53.2023.8.06.0179 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA DA PIEDADE COSTA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CONTRATO NULO IMPLICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, em relação aos juros moratórios em face do dano moral arbitrado e seu termo inicial sobre este. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de erro material e omissão no acórdão embargado no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em face do dano moral arbitrado. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão segue o entendimento atual e presente do E.
STJ, bem como o desta colenda Corte Especial: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula n. 54, Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801.)" "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 4.
Reformada a sentença para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. [...] súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0200345-83.2023.8.06.0114; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2024. [...] (Apelação Cível - 0204122-40.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024)" A partir do momento que restou comprovada a nulidade do negócio, fica, também, determinada a responsabilidade extracontratual, evidenciando a correta aplicação da Súmula 54 do STJ, sendo somente a correção monetária que incidirá a partir do arbitramento, vide Súmula 362, também do STJ. Posto isso, considerando não haver ocorrência de omissão, muito menos de erro material, impositivo o não acolhimento da aventada. Assim sendo, não assiste razão à embargante. Mantenho o acórdão inalterado. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008091
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01/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19391801
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19391801
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200043-53.2023.8.06.0179 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19391801
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09/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377177
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377177
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377177
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377177
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200043-53.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE COSTA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0200043-53.2023.8.06.0179 RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE COSTA BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A MARIA DA PIEDADE COSTA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Maria da Piedade Costa, ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 16879179). A promovente requer a nulidade do Contrato nº 0123466528853 por descumprimento das formalidades legais.
Solicita também a restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário, totalizando R$ 4.033,50, com juros e correção.
Pede ainda indenização por danos morais. Caso o contrato não seja apresentado, requer a declaração de inexistência da relação jurídica. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 16879188) alegando acerca das preliminares de falta de interesse de agir e a necessidade de conexão/reunião dos processos; legalidade do contrato celebrado, bem como a plena capacidade da parte autora. Também é mencionado o valor liberado em favor da parte autora, e questionado o pedido de reconvenção; e, por fim, a ausência de dano material e moral. Afirma sobre a legalidade do contrato celebrado, bem como a plena capacidade da parte autora.
Também é mencionado o valor liberado em favor da parte autora, e questionado o pedido de reconvenção.
Discute-se o fracionamento de ações, configurando possível enriquecimento ilícito, e a ausência de dano material e moral. Ocorrida audiência de conciliação (ID. 16879260), esta restou infrutífera. Adveio sentença de mérito (ID. 16879280), a qual julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o contrato nº 123466528853, cessando os descontos no benefício previdenciário da autora; restituição à autora das parcelas descontadas; condenação do reclamado ao pagamento de danos morais. A parte promovente apresentou recurso de apelação (ID. 16879284) requerendo provimento para reconhecer a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, com juros e correção legal conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. O Banco Bradesco S/A também apresentou recurso de apelação (ID. 16879291) alegando não ter havido falha na prestação dos serviços e não ter dado causa a situação, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente. Ambas as partes recorridas apresentaram suas respectivas contrarrazões aos recursos ajuizados (ID. 16879294 e ID. 16879301). Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária, no caso da parte autora), razão pela qual conheço dos presentes Recursos. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade e existência de contrato de empréstimo consignado que ocasionou a realização de descontos bancários efetuados na conta corrente da autora.
Além disso, também se questiona a indenização por danos morais e materiais decorrentes dessas cobranças. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Devido à hipossuficiência da recorrida e à verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré a prova de fatos que possam modificar ou extinguir o direito da parte autora. Verifica-se que o Banco promovido não apresentou contrato de empréstimo consignado ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a regularidade da contratação do serviço contestado. Sendo assim, não há comprovação de manifestação de vontade válida pela promovente.
Isso porque, para a validade dos descontos a título de seguro é necessária a autorização expressa da parte contratante. Não foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação por pessoa analfabeta, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos pelo consumidor. Conforme jurisprudência consolidada, a formalização de contratos firmados por analfabetos exige a observância de requisitos específicos, tais como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a lavratura de escritura pública.
Tais formalidades visam garantir a plena compreensão e a manifestação inequívoca da vontade da parte, prevenindo eventuais abusos e fraudes. Assim, presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Reconheço o direito da autora à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde o primeiro desconto, pois a cobrança foi reiterada, ilegítima e sem boa-fé por parte do Banco. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Além disso, quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, considerando o impacto emocional e financeiro causado à autora, que teve altos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, verba de caráter alimentar e essencial para seu sustento. Nesse sentido, seguem precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamentos de caso similar: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) "CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008009720198060170, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, a indenização por danos morais deve ser majorada, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, reformando a sentença tão somente para majorar os danos morais, nos seguintes termos: a)Condeno o Banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, que, por arbitramento, atendendo às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho inalterados os demais termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco recorrido/recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A autora será isenta do pagamento das custas legais e honorários advocatícios, ante o deferimento justiça gratuita. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377177
-
28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377177
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:07
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE COSTA - CPF: *80.***.*00-30 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17687432
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17687432
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200043-53.2023.8.06.0179 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687432
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687432
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17687432
-
04/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687432
-
04/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687432
-
04/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17687432
-
03/02/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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