TJCE - 3000113-41.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000113-41.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE IVAN BARROS DOS SANTOS, MARIA SILVANIR RIBEIRO PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a guia de depósito de Id. 58737431, determino: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da parte exequente: DAVID NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, para levantamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial: 01523904-0, ID Depósito: 072023000011126888, (Id. 58737431), o qual deverá ser depositado em nome do causídico do autor, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: DAVID NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *53.***.*83-73 BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 23.506-7 II – Intime o causídico do exequente, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
III - Ato contínuo, encaminhem os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
28/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Alvará.
-
17/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000113-41.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE IVAN BARROS DOS SANTOS E MARIA SILVANIR RIBEIRO PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
04/04/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000113-41.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE IVAN BARROS DOS SANTOS, MARIA SILVANIR RIBEIRO PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 31534863 da marcha processual.
Considerando o retorno do feito das Turmas Recursais, tendo havido a certificação do trânsito em julgado do acórdão, vide Id. 53875325 da marcha processual, conhecendo do recurso para, negando-lhe provimento, manter a sentença em seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para condenar a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 53202841 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, determino: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da parte exequente: DAVID NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO, para levantamento do valor de R$ 10.994,72 (dez mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial: 01520109-4, ID Depósito: 040003200082203187, (Id. 31534863), o qual deverá ser depositado em nome do patrono da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: DAVID NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *53.***.*83-73 BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 23.506-7 II – Intime a parte autora/exequente, por intermédio do sistema eletrônico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
III - Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios, sob pena de ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:17
Expedição de Alvará.
-
09/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/01/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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