TJCE - 0065304-37.2019.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127705986
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127705986
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28/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705986
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28/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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07/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO TAVARES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86558286
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86558286
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86558286
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86558286
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065304-37.2019.8.06.0098 Promovente: LOTERIAS VITORIA LTDA - ME Promovido: J.
EDSON DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Dispensado relatório em função do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os art. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula do 297 do STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Discutem-se nos autos acerca do suposto descumprimento de serviços de blindagem, orquestrando ação indenizatória ajuizada pela parte Autora visando à condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, compondo no polo ativo, LOTERIAS VITORIA LTDA - ME e ANTONIO ROGERIO TEIXEIRA NETO e, de outro, no polo passivo, VIDROGLASS CE LTDA.
A parte autora aduz que contratou a requerida para serviços de blindagem e restou prejudicada material e moralmente pelo não fornecimento dos documentos estabelecidos.
Na contestação oferecida pela parte requerida, por sua vez, não se verifica nenhum documento capaz de demonstrar a realização do serviço, tampouco outros documentos pertinentes desincumbindo-se do ônus trazido na inicial, vez que a presente demanda se enquadra nos parâmetros que envolvem atividades de consumo, portanto, caindo sobre o requerido as provas capazes de elidir o direito do autor.
No ID 27878174, em que pese alegar a realização do serviço, repisa-se, não consta nenhum documento que sirva ao julgador de parâmetro de análise para fazer valer qualquer hipótese que obstaculize o direito do autor.
Adentrando ao mérito, verifico que o inadimplemento de parcela do valor contratado se deu após o autor verificar que o réu não cumpriu de forma integral com o contrato, uma vez que fazia parte do contrato a emissão dos documentos: 1) apostila do título de registro; 2) certificado de garantia; 3) laudo técnico; 4) teste balístico; 5) anexo ao certificado de registro (apostilamento).
Nesse contexto, a recusa do cheque junto ao banco não é motivo idôneo para apontar os autores como inadimplentes, visto que, conforme se depreende dos autos, não há elementos que indiquem que o autor deliberadamente recusou efetuar o pagamento.
Ao contrário, o autor somente afirmou que não realizaria o pagamento complementar após verificar que o réu não apresentou os documentos referentes ao serviço feito, - ou seja, o réu não cumpriu integralmente o contrato firmado entre as partes -, fato este que sequer foi rebatido pelo réu em contestação.
E, considerando que se trata de uma relação de consumo, na qual o ônus da prova cabe ao fornecedor, cabia ao réu apresentar o documento contratual firmado entre as partes para se desincumbir de seu ônus.
Ou seja, cabia ao demandado apresentar elementos que comprovem que a emissão dos documentos indicados pelo autor não faziam parte do contrato firmado entre as partes.
Portanto, é forçoso concluir que o autor não complementou o pagamento em virtude do instituto da exceção de contrato não cumprido.
Por fim, friso que a recusa do cheque por motivo de divergência de assinatura não se trata de questão essencial ao presente processo, já que, conforme dos elementos do processo e não rebatidos pelo réu, o autor se dispôs a complementar o pagamento mediante o cumprimento integral do contrato por parte do requerido. Passo agora a analisar os pedidos dos demandantes. Sobre o pedido de obrigação de fazer de emitir e apresentar as certificações solicitadas pela Caixa Econômica Federal, entendo que tal pleito deve prosperar, já que o réu não apresentou elementos probatórios que comprovem que tais documentos não faziam parte de suas obrigações contratuais. Aqui, para fins meramente elucidativos, mesmo que se considere os documentos indicados no ID 27878326, ainda restam faltantante a apostila do título de registro, bem como não é possível afirmar que tais documentos se encontram devidamente atualizados para preencher os requisitos apresentados pela CEF e, por fim, tais documentos somente foram apresentados efetivamente após a ação judicial. Dito isso, defiro o pedido de obrigação de fazer de emissão e apresentação dos documentos debatidos, conforme as prescrições da CEF. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor não ressarcido pela CEF, entendo que tal pleito merece prosperar. No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovantes dos documentos necessários para fazer uso do benefício concedido pela CEF (IDs 27878134 e 27878133), bem como é possível aferir - a partir da análise do ID 27877623 - que tal benefício se trata de ato vinculado, no qual bastaria o autor preencher os requisitos para fins de sua concessão.
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais em relação à demandante LOTERIAS VITÓRIA, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, já que é possível verificar que seu nome em cadastro restritivo no ID 27878137. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante LOTERIAS VITÓRIA, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015) Quanto aos pedidos em relação ao demandante ANTONIO ROGÉRIO TEIXEIRA NETO, entendo que tais pleitos não merecem prosperar.
Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado qualquer elemento probatórios que demonstrasse ações específicas de tal autor, como diversas tentativas de resolução da demanda, seu nome como pessoa física inscrito em cadastro restritivo, paralisação efetiva de suas atividades comerciais, sequer há outros elementos de demonstram prejuízos suportados especificamente sobre tal demandante.
Em verdade, os elementos probatórios apenas evidenciam danos referentes à pessoa jurídica LOTERIAS VITORIA LTDA- ME e não à pessoa física ANTONIO ROGÉRIO TEIXEIRA NETO.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido de danos materiais com pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na exclusão do nome da requerente LOTERIAS VITORIA LTDA do cadastro restritivo (ID 27878137), bem como determino que o réu emita as devidas certificações nos termos exigidos pela CEF.
Destaco que, efetivado o cumprimento das obrigações de fazer referente à emissão das certificações, deve o valor faltante de pagamento (R$ 3.750,00) ser deduzido dos valores condenatórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. III.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora, consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo previsto na ID 27878137, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas. b) DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a apresentação das certificações (nos termos exigidos pela Caixa Econômica Federal) dos 2 (dois) caixas e 1 (uma) porta que submeteram-se ao processo de "blindagem" pela requerida. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, ao autor LOTERIAS VITORIA, à título de danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir do fim do evento danoso; d) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, ao autor LOTERIAS VITORIA, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; e) INDEFERIR todos os pedidos indenizatórios em relação ao autor ANTÔNIO ROGÉRIO TEIXEIRA NETO.
Destaco que, efetivado o cumprimento das obrigações de fazer referente à emissão das certificações, deve o valor faltante de pagamento (R$ 3.750,00) ser deduzido dos valores condenatórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 22 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558286
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27/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558286
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25/05/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO TAVARES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba PROCESSO: 0065304-37.2019.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOTERIAS VITORIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO GOES MOTA - CE23864 POLO PASSIVO:J.
EDSON DO NASCIMENTO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO TAVARES - CE20521-A D E S P A C H O Rh.
Intime-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfação de provas, ou querendo, produzi-las.
Caso não haja manifestação, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
IRAUçUBA, 12 de abril de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
18/04/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/03/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0065304-37.2019.8.06.0098 Promovente: LOTERIAS VITORIA LTDA - ME Promovido: J.
EDSON DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Considerando o transito em julgado da sentença de ID 44363149, conforme certidão de ID 53960820, determino a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de réplica por parte dos demandantes.
Irauçuba/CE, 27 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:28
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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17/12/2022 05:10
Decorrido prazo de LOTERIAS VITORIA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de J. EDSON DO NASCIMENTO - ME em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:22
Decorrido prazo de J. EDSON DO NASCIMENTO - ME em 13/09/2022 23:59.
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21/08/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 00:52
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 20:22
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 12:35
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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26/02/2021 17:33
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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26/02/2021 17:33
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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24/02/2021 12:07
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 22:39
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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16/02/2021 22:39
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 10:12
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 16:01
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 16:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 15:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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07/12/2020 14:33
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2020 00:17
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2020 08:46
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2020 18:23
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165991-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2020 17:49
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01/10/2020 13:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/10/2020 11:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/09/2020 20:27
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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30/09/2020 17:48
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165895-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 17:46
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30/09/2020 14:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165893-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2020 13:29
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23/09/2020 09:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
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15/09/2020 23:43
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/09/2020 13:16
Mov. [21] - Documento
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08/09/2020 11:40
Mov. [20] - Certidão emitida: Certifico, para os devidos fins que realizei todas as intimações necessárias para realização da audiência ora designada, utilizando de chamadas via telefone ou de aplicativo "whatsapp". O referido é verdade. Dou fé. Iraucuba/
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08/09/2020 10:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 09:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 10:51
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165771-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 09:54
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04/09/2020 09:36
Mov. [16] - Expedição de Carta
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27/08/2020 11:15
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 11:11
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/09/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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16/06/2020 16:43
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 13:38
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 23:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
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04/05/2020 15:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/05/2020 11:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165388-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/05/2020 11:51
-
29/04/2020 11:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 09:07
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 14:19
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que DEIXO de dar cumprimento ao ato determinado no despacho retro, vez que a parte autora se antecipou em sanar o determinado. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/03/2020 10:54
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
04/03/2020 14:24
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.20.00165176-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2020 13:04
-
27/02/2020 12:59
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2019 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2019 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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