TJCE - 0227558-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70453102
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22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 70453102
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18/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453102
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18/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:56
Denegada a Segurança a WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0227558-49.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação] POLO ATIVO: IMPETRANTE: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros CLS.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido liminar interposto WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA por em face de ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja determinado a Autoridade Coatora Impetrada que reconheça a isenção de ICMS para “equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar”, prevista no Convênio ICMS 101/97, aplicando o disposto no Convênio ICMS 117/96, devendo ser obedecida a correlação de NCM 2017 e NCM 2022 feita pelo próprio governo federal.
Assevera a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, dentre outras atividades, o comércio atacadista de mercadorias em geral; e em decorrência do exercício dessas atividades, realiza operações com “equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar”, estando sujeita a isenção de ICMS, conforme Convênio ICMS 101/97.
Sustenta que a partir de 01/04/2022, passou a vigorar a nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), prevista na Resolução GECEX nº 272/2021, sendo necessária analisar a correção da NCM 2017 com a NCM 2022, e vice-versa, conforme consta no próprio site do governo federal – CAMEX (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex /estrategiacomercial/arquivos- listas/Tabela_de_Correlacao_NCM_2017_2022_Atualizada.pdf).
Em relação ao IPI, constante no Decreto nº 10.923/2021, a nova TIPI 2022 entrará em vigor apenas em 01/05/2022, de acordo com o Decreto nº 10.979/2022.
Assim expôs a Impetrante suas razões fáticas.
Em respaldo destas, apresenta suas razões de direito, transcrevendo as disposições contidas nos CONVÊNIO ICMS 101/97 e CONVÊNIO ICMS 117/96.
Com a exordial de Id. 38104944, vieram os documentos de Ids. 38104945 a 38104956.
Em despacho de Id. 38104928, a Juíza Titular da Vara reservou-se em apreciar o pedido de liminar após as informações e a manifestação do impetrado.
A impetrante atravessou petição de id. 38104942, juntando as custas processuais (id. 38104943 a 38104941).
A parte impetrante no id. 38104932 apresentou petição requerendo a apreciação da medida liminar.
O impetrado apresentou manifestação/informações no Id. 38104937, sustentando preliminarmente, a inadequação da via eleita – mandado de segurança contra lei em tese – súmula 266 do STF - pretensão de cunho genérico – evento futuro e abstrato – ausência de direito líquido e certo – impossibilidade de dilação probatória; ausência do interesse de agir – NMC 8541.43.00 incluída no convênio 101/97 - inexistência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Sucintamente relatados, aprecio o pedido de liminar.
Deixo para apreciar as preliminares levantadas no momento oportuno da sentença.
Compulsando os autos, evidencia-se que a medida liminar requestada pela postulante, tal qual se encontra posta se deferida por certo estará revestindo a tutela jurisdicional pretendida do caráter de jus satisfatividade, de modo tal a comprometer o mérito da demanda.
Dispõe a Lei nº 8.437/1992 que veda, expressamente, a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esta esgote o objeto da ação: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (g.n.) Exposto isso, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 29, revogou expressamente as Leis nº 4.348/1964 e 5.021/66.
Contudo, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 ampliou as vedações de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, determinando o seu § 5º que estas vedações se aplicam à tutela antecipada (como já previa o art. 1º da Lei nº 8.437/92) in verbis: Art.7º (…) (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (…) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ao final, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do assunto: Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Liminar satisfativa.
Subtração do objeto da ação.
I - Incabível a concessão de liminar cujos efeitos possam equivaler ao objeto da própria impetração mandamental.
II – Se concedida a medida desejada, estaria esgotada a providência única almejada pelo órgão impetrante.
III – Acertado e judicioso o indeferimento.
IV – Agravo Regimental improvido. (TRF da 3ª Região – Juiz Relator Aricê Maral – Ag.Ms nº.30119899-SP – Primeira Turma). (g.n.) Processual Civil – Apelação.
Mandado de Segurança.
Caráter satisfativo.
Perecimento do objeto da ação mandamental.
Se o autor, por medida liminar em mandado de segurança, consegue em definitivo a sua pretensão.
Não há mais como prosperar a marcha processual e o julgamento do seu mérito, pois o que pretende receber ao final com o julgamento da quaestio juris, já possui perdendo, assim, o objeto do mandamus.
Recurso improvido. (Apelação Cível – 3ª Câmara Cível – Processo nº.97.00476-6 – Fortaleza.
Apelante Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Apelado H.B Transporte Ltda.
Relator Des.
Edgar Carlos Amorim.
DJ nº.175, Caderno I, pág.7). (g.n.) DIANTE DO EXPOSTO, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado.
Intimem-se.
Exp.nec.
Fortaleza, 9 de Dezembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 06:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
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23/10/2022 23:01
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2022 11:38
Mov. [18] - Documento
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02/06/2022 11:36
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2022 11:36
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/05/2022 09:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01357324-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 09:17
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04/05/2022 09:10
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2022 13:11
Mov. [13] - Conclusão
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03/05/2022 13:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02058410-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2022 13:00
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29/04/2022 03:22
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/04/2022 13:33
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2022 12:39
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/076294-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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18/04/2022 12:14
Mov. [8] - Documento Analisado
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13/04/2022 11:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 10:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019461-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/04/2022 10:37
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13/04/2022 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 13/04/2022 através da guia nº 001.1341063-69 no valor de 3.302,88
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12/04/2022 14:22
Mov. [4] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 20:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 11/04/2022 através da Guia nº 001.1341063-69
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11/04/2022 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2022 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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