TJCE - 3001660-37.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO PERES MARTINS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO PERES MARTINS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85335841
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85335841
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001660-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARTINS & MELO SERVICOS LTDA REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO Prezado(a) Advogado(a) PEDRO PERES MARTINS FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85323401.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
03/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335841
-
03/05/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO PERES MARTINS FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80335468
-
27/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80335468
-
26/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80335468
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78147735
-
09/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147735
-
14/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67790484
-
04/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67790484
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001660-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARTINS & MELO SERVICOS LTDA REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO PERES MARTINS FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2023 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 65027821 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001660-37.2022.8.06.0010 AUTOR: MARTINS & MELO SERVICOS LTDA REU: JEAN PEREIRA DE CASTRO Prezado(a) Advogado(a) PEDRO PERES MARTINS FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 54838253.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Examinando detidamente a exordial, verifica-se que o autor ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, assim como deixou claro, na narrativa dos fatos, que requer o despejo do locatário para voltar a alugar o imóvel, conforme consta no ID. 37409211 – item 2.
Do Despejo.
Todavia, o rito do Juizado Especial somente permite ação de despejo para uso próprio, nos termos do art. 3º, III da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 4 do FONAJE.
Portanto, não sendo ação de despejo para uso próprio, somente cabe ao locador ingressar com ação de cobrança para cobrar os aluguéis, caso deseje seguir no rito dos juizados especiais.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar a ação ao rito do juizado, sob pena de extinção.
Após, cumpridas as determinações acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a mesma será cancelada, bem como redesignada.
Expedientes necessários. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001600-31.2022.8.06.0118
Luana Caetano de Medeiros Lima
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 13:16
Processo nº 3000806-96.2020.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2020 13:49
Processo nº 0176031-73.2013.8.06.0001
Suely Araujo Santiago Martins Melo
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2013 11:31
Processo nº 3000625-42.2022.8.06.0010
Maria de Henane Sousa de Carvalho
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 15:23
Processo nº 3000249-27.2022.8.06.0052
Maria Felinto Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 12:17