TJCE - 0264189-26.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162810658
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162810658
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18/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0264189-26.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DAYANE FREITAS DE SOUSA EXECUTADO: GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162810658
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02/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 13:24
Processo Reativado
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BRENNA PAULA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132764278
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05/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0264189-26.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: DAYANE FREITAS DE SOUSAREU: GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS (ID 122774560) em face da sentença de ID 122774555 sob a alegação de contradição. Contrarrazões (ID 122774568). Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.
O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta (ID 122774560): "DA CONTRADIÇÃO Emérito julgador, a decisão embargada firma seu entendimento condenando a parte embargada a restituir 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e acrescida de juros moratório de 1% (um por cento ) ao mês, desde a citação. Observa-se emérito julgador que tanto a cláusula 40ª do contrato de prestação de serviços prevê multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, como também a própria parte embargada pede em sua exordial que seja aplicada a multa contratual de 20% (vinte por cento). Contudo este juízo ao contrário do pleiteado e do que consta no contrato, firmou CONTRADITORIAMENTE que a parte embargada deverá restituir 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora e não do valor do contrato. Com efeitos é medida que se impera que seja sanada a referida contradição, firmando que a parte embargante deverá reter a título de multa o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato nos termos da cláusula 40ª do contrato e conforme pleiteado pela própria parte embargada." Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada.
In casu, a decisão entendeu fundamentalmente que a cláusula contratual apontada era abusiva, por onerar em demasia o consumidor, o que justificou a condenação da promovida, ora embargante, em restituir 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovente, ora embargada.
Isto posto, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada.
Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações.
Isto posto, DEIXO DE RECEBER o presente recurso por sua inadequação, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132764278
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04/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764278
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29/01/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:40
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 09:28
Mov. [106] - Conclusão
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03/06/2024 07:08
Mov. [105] - Encerrar análise
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23/05/2024 12:29
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 16:51
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070348-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/05/2024 16:18
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21/05/2024 16:34
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070315-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 16:11
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13/05/2024 23:01
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:01
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:11
Mov. [99] - Documento Analisado
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25/04/2024 16:27
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:22
Mov. [97] - Conclusão
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17/04/2024 23:56
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001045-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/04/2024 23:45
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17/04/2024 23:56
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0264189-26.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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17/04/2024 23:56
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/04/2024 23:36
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:42
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 15:23
Mov. [91] - Documento Analisado
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27/03/2024 16:51
Mov. [90] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:53
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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05/12/2023 22:01
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 10:36
Mov. [87] - Mero expediente | Ausente requerimento de outras provas. Faca-se conclusao dos autos para sentenca.
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27/11/2023 15:21
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 15:21
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 10:30
Mov. [84] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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07/07/2023 10:29
Mov. [83] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/07/2023 09:53
Mov. [82] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/07/2023 08:42
Mov. [81] - Documento
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20/06/2023 01:33
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/04/2023 21:34
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 02:08
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 15:59
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:34
Mov. [76] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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24/02/2023 21:38
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:14
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 13:44
Mov. [73] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:24
Mov. [72] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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17/02/2023 15:24
Mov. [71] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/02/2023 15:24
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2023 00:42
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2023 21:51
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 21:51
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/10/2022 22:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
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03/10/2022 02:13
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 12:23
Mov. [64] - Documento Analisado
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23/09/2022 20:23
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 13:48
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2022 22:41
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335628-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2022 22:25
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06/08/2022 09:23
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:20
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0624/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 120/134, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe. Advogados(s): Brenna Paula d
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19/07/2022 18:12
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2022 13:41
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/07/2022 07:26
Mov. [56] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 120/134, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intimacao via DJe.
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11/07/2022 13:21
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 17:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02218877-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2022 17:10
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18/06/2022 12:31
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/06/2022 12:31
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/05/2022 10:19
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/094051-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2022 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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03/05/2022 09:17
Mov. [50] - Documento Analisado
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28/04/2022 17:41
Mov. [49] - Mero expediente | Visto em inspecao interna! Defiro o pleito de fl. 109. Cite-se o requerido por mandado conforme endereco apontado na exordial. Parte autora e beneficiaria da gratuidade judiciaria, sendo desnecessario o recolhimento de custas
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28/04/2022 11:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 21:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046820-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/04/2022 21:00
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16/03/2022 11:33
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/03/2022 11:33
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2022 11:50
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2022 10:27
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/02/2022 08:15
Mov. [42] - Documento Analisado
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18/02/2022 17:02
Mov. [41] - Mero expediente | Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a requerida no endereco apontado a fl. 100. Expedientes necessarios.
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18/02/2022 08:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 20:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01888644-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 20:33
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07/02/2022 21:29
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
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04/02/2022 10:38
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 09:59
Mov. [36] - Documento Analisado
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31/01/2022 17:01
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 12:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 07:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01834083-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 06:51
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15/12/2021 21:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0750/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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14/12/2021 09:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0750/2021 Teor do ato: Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 82/83, intime-se a promovente com prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intimacao via DJe. A
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14/12/2021 09:23
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/12/2021 19:12
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 82/83, intime-se a promovente com prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intimacao via DJe.
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09/12/2021 20:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02492885-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/12/2021 19:38
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30/11/2021 12:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 19:53
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/11/2021 18:57
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/11/2021 16:11
Mov. [24] - Documento
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09/11/2021 11:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/11/2021 11:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2021 15:49
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/10/2021 14:55
Mov. [20] - Expedição de Carta
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19/10/2021 09:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/10/2021 09:27
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2021 21:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0520/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
15/10/2021 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0519/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 11:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/10/2021 09:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 21:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0475/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
04/10/2021 14:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/10/2021 19:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
01/10/2021 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 23:30
Mov. [7] - Documento Analisado
-
30/09/2021 10:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 08:32
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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28/09/2021 19:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2021 19:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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