TJCE - 3000056-26.2025.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162281210
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162281210
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162281210
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162281210
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000056-26.2025.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: JOAO ALTINO DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 162279717, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pela parte autora para transigir, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281210
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281210
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27/06/2025 10:04
Homologada a Transação
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26/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161378814
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161378814
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000056-26.2025.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: JOAO ALTINO DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
24/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378814
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24/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 11:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157028351
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157028351
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157028351
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157028351
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000056-26.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando obrigação de não fazer, bem como indenização por danos morais e, ainda, repetição de indébito, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, descontos estes supostamente contratados junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", com valores diversos, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 132951479 a 132951489. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, a parte Requerida esclareceu a cobrança de tarifas bancárias e de cestas de serviços, demonstrou a regularidade da contratação do pacote de serviços (em aplicação ao princípio venire contra factum proprium) e sustentou a aplicação do instituto Duty To Mitigate The Loss, narrando que a parte autora somente ingressou com a presente ação após extenso lapso temporal.
Pugnou que seja condenada a parte Autora ao pagamento dos valores dos serviços utilizados de forma individual, autorizando-se a compensação, e sustentou, ainda, que houve abuso do direito de demandar.
Por fim, aduziu que não há dano moral indenizável e que não se aplique os conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC, que seja aplicada a Súmula 43 do STJ e que deve ser julgado improcedente o pedido de restituição em dobro.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e não apresentada réplica, os autos vieram conclusos. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não restou configurada no caso em análise.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, no presente caso a parte Autora ajuizou a demanda em 2025, visando à nulidade de cobranças iniciadas em 2020.
Dessa forma, não sendo ultrapassado o quinquênio legal, não verifico prescrição aparente. Não há que falar também em falta de interesse de agir pela parte autora, porquanto esta fez uso do direito em que lhe cabia quanto ao acesso à justiça visando obter provimento correspondente aos danos que alega ter.
Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o benefício foi deferido ante a apresentação da documentação pertinente.
Ademais, não comprovou a parte Requerida que a Requerente não faria jus a tal benesse.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
O artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº. Conta: 785-4, na Agência nº. 5457, por meio da qual recebe seus vencimentos.
Tendo observado, contudo, a partir de 2024, a cobrança mensal, em sua conta, da tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", supostamente contraída junto à parte ré, em valores diversos.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem das referidas cobranças, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade das referidas cobranças com a consequente obrigação de não fazer (para que a Ré pare de realizar os descontos), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré, visando demonstrar a regular contratação feita, juntou explicações sobre o que tratam tarifas bancárias e, ainda, que a contratação se deu de forma regular, sendo tal fato evidenciado a partir da análise da movimentação da conta da parte autora. Em documentação de ID 153253877, a parte Ré juntou uma série de comunicações de tarifas disponibilizadas à Autora.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças mensais pelo réu em face da parte autora de valores referentes a tarifas bancárias denominadas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", cujo valor total descontado da conta bancária do autor, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante de R$ 2.757,70 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), conforme descrito na petição de Id 132951489.
No que o autor postula a devolução em dobro. Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida. Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, na medida em que a Requerida pugna pela venda de um pacote mensal, devem estes ter por base uma regular contratação, não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Ao juntar a documentação de ID 153253877, a parte Ré apenas comprova as comunicações de tarifas disponibilizadas à parte Autora.
Em detida análise daquela documentação, verifica-se que a comunicação de tarifas foi realizada diversas oportunidades, sendo que em algumas delas a parte Autora teria efetivamente visto a comunicação, segundo capturas de tela do sistema.
Ocorre que, mesmo que a parte Autora tenha efetivamente visto anúncios, não houve comprovação, por parte da Ré, de que João Altino teria assinado qualquer contrato permitindo a referida cobrança.
Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças mensais denominadas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, que além de ter deixado seus afazeres para resolver problema que não deu causa, se viu privada de quantia descontada mês a mês em sua conta bancária destinada a recebimentos de seu benefício previdenciário, vendo seus rendimentos serem decrescidos de forma irregular, vislumbrando-se no ocorrido, portanto, além do indevido decréscimo patrimonial, abalo emocional à parte demandante, ensejando inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade acentuada da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado. Por fim, restam rejeitados todos os demais pedidos, seja da parte autora ou ré, mormente, em relação ao pedido contraposto (pretendendo o pagamento dos mesmos valores que na presente sentença são declarados como inexistentes), em razão da insuficiência probatória nesse sentido e da parcial procedência do pedido da parte autora, consoante dispõe os art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas a título de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de obrigação de fazer e, de forma a garantir a tutela específica (artigo 497 do CPC), a cessação imediata dos descontos referentes a referidas tarifas bancárias, a se efetivar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte requerente. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). 4) REJEITO, por fim, o pedido contraposto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Trairi (CE), 27 de maio de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157028351
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29/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157028351
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28/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/05/2025 05:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134618221
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134618221
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134618221
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000056-26.2025.8.06.0175 AUTOR: JOAO ALTINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 133237092, aponto audiência de conciliação, para o dia 06/05/2025 09:15, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134618221
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134618221
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134618221
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05/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134618221
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134618221
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134618221
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05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133237092
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133237092
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133237092
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133237092
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27/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133237092
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27/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133237092
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27/01/2025 11:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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23/01/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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21/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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