TJCE - 0201928-49.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140900072
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140900072
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20/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900072
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20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137535887
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137535887
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 0201928-49.2023.8.06.0035 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 28 de fevereiro de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria -
01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535887
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28/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133783550
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: RAIMUNDA NONATO MARIANOREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AS E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de DESCONSTITUIÇÃO/ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS formulada por RAIMUNDA NONATO MARIANO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Narra a autora, na inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário advindos de contratação junto à demandada, em parcelas de R$30,14 (trinta reais e quatorze centavos), que seriam cobradas em 52 meses, arguindo, contudo, que não realizou tal transação, sendo tais cobranças indevidas.
Pleiteia a inversão do ônus da prova em seu favor, e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação em debate, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar e invertido o ônus da prova (id 97045693).
Contestação apresentada em id 97045723.
Aduz que a contratação discutida foi realizada de maneira regular, advinda de portabilidade de outro banco.
Diz que a transação foi feita pelo canal EA - mesa do gerente, mediante senha pessoal.
Defende a legitimidade do negócio jurídico, e pede a improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 97047775).
Réplica em id 97047783.
Em sede de audiência de instrução, esta foi prejudicada, requerendo a parte autora o deferimento da tutela de urgência em seu favor (id 106037479). petições do promovido (id 112027369) e da demandante (id 127006713).
Autos conclusos.
Relatei no necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre observar que, não obstante o requerimento de audiência de instrução formulado pela parte demandada, entendo como desnecessária sua realização para a resolução da demanda.
Analisando com atenção o processo, verifico que a matéria é exclusivamente de direito (declaração de inexistência de relação contratual), não havendo necessidade lógica de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova necessária é documental, não havendo como o testemunho da parte autora suprir inexistência de de instrumento contratual válido.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou preliminares a sanar, passo ao exame do mérito.
A autora não reconhece a contratação realizada com a demandada, de maneira que sustenta serem indevidos os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Com base nos fatos mencionados, pleiteia a autora a nulidade do contrato de empréstimos consignados firmados em seu nome e a condenação do réu na restituição dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Todavia, o réu, em sua contestação, sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida, já que o débito é originário de contrato formal e validamente pactuado.
De início, consigne-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que a requerente é destinatária final do serviço prestado pelo requerido, ainda que por equiparação (arts. 2º e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Aliás, acerca do tema, tem-se a incidência da Súmula 297 do C.
STJ: Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estabelecida tal premissa, no campo da responsabilidade civil das instituições financeiras, adota-se a teoria do risco profissional, em que incumbe ao Banco munir-se de aparatos protetivos em relação a sua clientela, evitando, assim, a aplicação de golpes por parte de terceiros.
Outrossim, cuida-se de atividade que implica em riscos a direitos de outrem, de sorte que as instituições financeiras devem suportar os ônus decorrentes de eventuais vulnerabilidades do sistema de proteção, desde que não incidam hipóteses de excludente da responsabilidade civil, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o C.
STJ editou a Súmula 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, a existência da relação jurídica entre as partes é fato impeditivo do direito do autor, sendo ônus do réu produzir as provas que julgue necessárias para comprovar tal fato, consoante art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, ônus do qual entendo que a requerida não se desincumbiu. É importante destacar que a requerida não conseguiu demonstrar nos autos que a parte autora, de fato, realizou contratação do empréstimo, cujos descontos foram lançados na sua conta bancária.
Conforme consta nos autos, a requerente tem avançada idade e é analfabeta, de acordo com seu documento de identidade, juntado à inicial (id 97047798).
Como é cediço, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, todavia, em relação à celebração de negócios jurídicos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não possui plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato.
No caso em análise, a suposta contratação do empréstimo consignado teria se dado por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica (contrato de págs. 79/88).
Cumpre registrar que a contratação eletrônica é autorizada pelo artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Em havendo alegação de falsidade de assinatura, é ônus da prova daquele que produziu o documento comprovar sua higidez, que, no caso, é a requerida, consoante art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais - Sentença parcial procedência - Apelo do réu e recurso adesivo da autora MÉRITO - PLEITOS DECLARATÓRIO E RESTITUTÓRIO - Alegação autoral de falsidade de assinatura - Desinteresse na produção de perícia grafotécnica pelo banco réu, parte que produziu o documento - Ônus probatório em seu desfavor - Aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC/15 e da recente tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp n. 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061) - Instrumento contratual inidôneo - Contratação indevida, com retorno das partes ao status quo ante - Restituição simples do montante abatido dos proventos de aposentadoria da autora - Entidade financeira que provou ter disponibilizado crédito na conta corrente do postulante - DANOS MORAIS - Ocorrência - Desrespeito à dignidade da consumidora e vinculação a dívida longeva, em 84 parcelas mensais - Quantum indenizatório reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Ausência de circunstâncias sugerindo repercussões mais gravosas - Valor adequado às particularidades do caso e aos precedentes desta Colenda Câmara, mostrando-se suficiente para atender a tríplice finalidade do instituto (compensatória, punitiva e dissuasora) - Recurso adesivo da autora prejudicado - CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada, tão somente para minorar a cifra reparatória - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1015614-34.2021.8.26.0344; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência - Parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante - Inocorrência de prescrição e decadência - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta contratação - Ausência de prova para tanto, uma vez que o réu não pugnou pela produção de perícia grafotécnica, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório - Declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade do débito mantida - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se mostra cabível - Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC - Ocorrência de dano moral também configurada - Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil - Montante fixado pela douta Magistrada que merece, contudo, ser reduzido - Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1021513-28.2022.8.26.0554; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Ainda, nesse contexto, tem-se o Tema Repetitivo nº 1061 do C.
STJ, que fixou a seguinte tese no REsp n. 1846649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso concreto, verifico que o contrato e documentos juntados pela ré (id 97045719 e id 97045721) a fim de validar a contratação dos empréstimos não demonstram, com segurança, que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, tampouco que ele teve ciência de seus exatos termos.
Isso porque, em que pese o banco réu alegar que a contratação fora efetivada por meio digital, mediante senha de uso pessoal da autora, juntando aos autos cópia do contrato constando dados pessoais da demandante, para comprovar a real contratação, a instituição financeira teria que demonstrar que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado em favor da autora, o que não se constata nos autos.
Com efeito, o requerido não cuidou de apontar a geolocalização da parte autora no momento da formalização do negócio.
Ainda, muito embora tenha colacionado no corpo da peça de defesa prints de telas sistêmicas, que apontariam a existência de contratação, ou, ainda, de portabilidade, tais documentos se mostram incabíveis para a comprovação de suas alegações, vez que incompletos e apresentados em formatação indevida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o negócio jurídico em questão; determinando que o banco/promovido proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá a entidade bancária restituir em dobro, condenando, ainda, a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o contrato foi realizado no autoatendimento, feito através do cartão, senha/biometria. 3.
Ressalto, que a instituição financeira/apelante, anexa apenas um ¿print¿ do seu sistema interno (fls. 70), entretanto, tal evidência não é suficiente para comprovar a contratação em questão, uma vez que, na imagem apresentada, não há nenhuma menção ou autenticação de que se trata de requerimento feito pela parte autora/recorrida, visto que, tal reprodução se encontra incompleta. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 6.
Repetição do indébito - considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados após a data da publicação do acordão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, por ser conduta contrária a boa-fé objetiva, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 7.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Compensação de valores - Tendo em vista que houve a disponibilização pela instituição financeira da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário constante às fls. 155 dos autos, determino a compensação de valores a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora/apelada. 9.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 16 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200149-56.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) - grifo nosso Não se pode olvidar que o autor, em sua inicial e em sua réplica, negou veementemente ter celebrado o aludido contrato.
Portanto, apesar de se admitir a contratação de empréstimos por meio eletrônico, mediante assinatura digital do contratante, uma vez impugnada tal contratação, o banco precisaria ter meios de demonstrar que tal assinatura eletrônica de fato partiu do contratante.
Não demonstrada a regularidade das contratações impugnadas, a parte ré deverá arcar com o ônus de sua omissão, sendo, nesse contexto, possível concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e inexistência do contratos.
Por consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se, em id 101403383, que parte dos descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte autora, em decorrência do ocorrido, ao ver sequenciais de descontos na sua conta, por meio da qual percebe benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial, sem que houvesse autorização da prática deste ato, não havendo, repisa-se, prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse ensejar a cobrança dos referidos descontos. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida, porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADO A PARTE AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Busca o recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu apelo, julgou improcedentes os pleitos veiculados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor da instituição financeira acionada.
Revisitando o caso dos autos, vejo que é o caso de reconsiderar a decisão agravada, para o fim de dar provimento ao recurso, consoante declinarei nas razões a seguir. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. 3.
Sobre o assunto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020, aonde os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 4.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 63), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Compensação de valores - Deve haver a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco/apelado ao requerente/recorrente, como faz prova o extrato bancário às fls. 81 dos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrido. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0168487-58.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) - grifo nosso Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir os réus pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a "mora crédito pessoal" não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se demonstra condizente à presente demanda.
A respeito, precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. (…) 8.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 9.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 100,00 (cem reais), com início em 20/01/2021 (fls.19-41), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido.
Esse valor se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar provimento ao Apelo do promovido, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200575-86.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) - grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (...) 8.
Comprovados os débitos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes de avença cuja validade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 9.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora contados a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 10.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Sentença alterada EX OFFICIO apenas para determinar que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, alterar o decisum de piso apenas no tocante aos consectários da condenação, determinando que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença objurgada., em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200995-62.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) - grifo nosso Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por derradeiro, no que concerne ao pedido de tutela provisória feito pela autora, verifica-se deve ser apreciado e acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a ausência de base jurídica válida para as tarifas impugnadas e os descontos correspondentes efetuados; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de cessar as cobranças indevidas das tarifas em questão e do cartão de crédito RMC e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. declarar a nulidade do negócio objeto da demanda contrato sob o nº 0020817386420210505 e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato bancário nº 0020817386420210505. c) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC deduzido o IPCA do período, ambos a contar de cada desconto (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Salienta-se que compete à parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicando com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Concedo a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 dias, cumpra a obrigação de fazer referente à suspensão das cobranças do empréstimo ora declarado inexistente e impugnado.
Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônicaDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133783550
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133783550
-
30/01/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106037479
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106037479
-
02/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037479
-
02/10/2024 08:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
-
17/08/2024 00:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/08/2024 22:06
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 02:21
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:21
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
15/04/2024 12:03
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 12:08
Mov. [30] - Documento
-
09/04/2024 08:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 22:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01803554-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 22:15
-
03/04/2024 03:39
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/03/2024 23:14
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 12:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 10:56
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/03/2024 15:32
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 13:20
Mov. [21] - Documento
-
05/03/2024 13:19
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
-
05/03/2024 13:18
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/03/2024 14:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01802161-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 14:03
-
15/02/2024 10:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 05:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801339-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 12:43
-
15/02/2024 05:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801338-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 12:41
-
31/01/2024 14:43
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2024 14:18
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR643087782YG Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Diligencia : 22/12/2023
-
08/01/2024 11:25
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
02/01/2024 18:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800018-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/01/2024 18:19
-
28/11/2023 10:51
Mov. [10] - Documento
-
27/11/2023 20:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1048/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
27/11/2023 17:51
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
24/11/2023 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 14:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:06
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
06/11/2023 09:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2023 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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