TJCE - 3000372-96.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133067587
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133067587
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000372-96.2024.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCISCA CICERA DE LIMA Parte Requerida: REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral propost por Francisca Cicera de Lima em face da Unimed Clube de Seguros.
Depreende-se pela análise dos autos que as partes informaram que decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva, de modo que transigiram em relação ao valor indenizatório e forma de pagamento (cf. petição de ID 130750767). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo.
As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o petição de ID 130750767, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de litigiosidade, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133067587
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133067587
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067587
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067587
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22/01/2025 20:52
Homologada a Transação
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22/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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