TJCE - 3005936-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174158781
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174158781
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005936-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: LUCIA COSTA GOMES Requerido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Lúcia Costa Gomes em face de Banco Itaú S.A. A autora alega que é beneficiária de auxílio-doença, cujo benefício é creditado em conta bancária de sua titularidade na instituição ré.
Sustenta que, a partir de fevereiro de 2024, passou a perceber descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob descrições como "RSHOP-MP MERCWIL", "RSHOP-MP VENDAS3" e outras, totalizando o valor de R$ 1.418,00, até outubro de 2024.
Requer a devolução em dobro dos valores (R$ 2.836,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A autora foi intimada para comprovar a gratuidade, que foi deferida em decisão de id. 134799839, com o recebimento da inicial e citação. Contestação em id. 155796135, com a juntada das movimentações financeira que são o objeto da ação. Réplica em id. 161613024. Em decisão de saneamento, verificou-se que a questão controvertida é a origem dos descontos.
Designou-se depoimento pessoal e presencial da parte autora (id. 164130661). Audiência de instrução e julgamento realizada, os autos vieram conclusos para julgamento (id. 173546959). É o relatório.
Fundamento e Decido. II - Fundamentação Das Preliminares Da alegação de necessidade de perícia técnica acerca da inviolabilidade do chip A instituição financeira sustenta a imprescindibilidade de perícia técnica para comprovar a segurança do sistema de cartão com chip.
Entretanto, tal questão não configura matéria preliminar, mas sim de mérito, visto que se relaciona diretamente à análise da responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, como bem consignado em audiência, a perícia pretendida se funda em meras conjecturas genéricas sobre vulnerabilidade da tecnologia, sem pertinência com os fatos narrados na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de tentativa de solução administrativa prévia O réu defende que a autora não buscou resolver a controvérsia por meios administrativos, como SAC, Procon ou consumidor.gov, e que tal ausência configuraria indevida judicialização.
Tal alegação não constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
O ordenamento jurídico não exige, como condição da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial.
A provocação da jurisdição constitui direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88), razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação, passando-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização do réu. No caso, as operações contestadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico da autora, com chip, e da senha pessoal e intransferível.
A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta. É indispensável a presença do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano alegado, o que não se verifica. Não se imputou na inicial ou na réplica que o requerido tenha contribuído para as compras fraudulentas, não tendo a autora sequer notificado o requerido quando da ocorrência dos lançamentos. A pretensão autoral deveria dirigir-se aos comerciantes que venderam sem exigir a prova da identidade, e não à instituição financeira, que não participou da negociação paga com o cartão de débito. Não se pode imputar à instituição financeira o ônus de provar fato que deveria ser demonstrado pelo comerciante - que supostamente vendeu a terceiro sem colher a identidade da titular do cartão. Ressalte-se, ainda, que as compras realizadas não são incompatíveis, com valores pequenos e outros dois de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) em quatro dias distintos entre 05/02/2024 e 08/04/2024, não tendo nem a autora suspeitado das movimentações no primeiro momento. Nesse sentido, a Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à proteção da vida privada, assegurando o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V). Pelo estatuto da vida privada, o inciso X do mesmo art. 5º dispõe que são "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para certificação da violação eventual de um desses direitos, o Código Civil prevê que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação de três requisitos: conduta, dano e nexo causal, a serem comprovados pelo autor. A análise da conduta ganha especial relevância pela incidência do art. 186 do Código Civil, o qual prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No que tange ao pedido de prova pericial, entendo desnecessária, pois fundamentada em meras ilações de que a tecnologia não seria infalível, admitindo a possibilidade de "fraudes praticadas por terceiros - inclusive por meio de engenharia social, troca indevida de cartões ou uso de dispositivos de clonagem" (Id.
Num. 161613024 - Pág. 9). A perícia técnica é despicienda quanto aos fatos cogitados na inicial - troca de cartões e captação da senha, pois decorrem de fragilidades no uso da tecnologia e não da tecnologia por si mesma. Assim, não havendo provas da conduta imputada a promovida, de rigor a improcedência dos pedidos.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela variação do IPCA, observado o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 12 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174158781
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12/09/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:44
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 04:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170553899
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170553899
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005936-57.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: LUCIA COSTA GOMES REQUERIDO: Itau Unibanco Holding S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 164130661), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11/09/2025, às 10:30H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxMWZkZjMtNmVmYS00MWQyLWFkNDYtMzVkOTlmMWI2OGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/7464f5 Sobral, 26 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553899
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28/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:32
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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25/08/2025 22:28
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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23/07/2025 06:43
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA COSTA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164130661
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164130661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164130661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164130661
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005936-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIA COSTA GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LUCIA COSTA GOMES em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente aos descontos objetos da lide (id nº 155796137, 155796138).
Em réplica à contestação, a parte autora reitera que não realizou as transações questionadas e sustenta que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao deixar de comprovar que o uso do cartão por aproximação exigiu a digitação de senha pessoal, o que, em seu entender, caracteriza falha na prestação do serviço.
A questão fática controvertida é a origem dos descontos, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130661
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164130661
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11/07/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157802646
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157802646
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157802646
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30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 152979218
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152979218
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005936-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIA COSTA GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Lúcia Costa Gomes em face de Banco Itaú S.A..
A autora alega que é beneficiária de auxílio-doença, cujo benefício é creditado em conta bancária de sua titularidade na instituição ré.
Sustenta que, a partir de fevereiro de 2024, passou a perceber descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob descrições como "RSHOP-MP MERCWIL", "RSHOP-MP VENDAS3" e outras, totalizando o valor de R$ 1.418,00, até outubro de 2024.
Requer a devolução em dobro dos valores (R$ 2.836,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma que jamais autorizou qualquer compra, contratação ou desconto, tampouco forneceu autorização a terceiros para tanto.
Destaca que tentou solucionar a situação administrativamente, sem êxito, e que os descontos têm causado prejuízos financeiros e transtornos emocionais, diante da sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. A autora comprovou seu direito a gratuidade judiciária em documentos de id. 137917493 a 137917497. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Analisando a documentação acostada à exordial, não se vislumbra elemento de convicção que empreste verossimilhança às alegações autorais, pois inexistem provas, nesse momento processual, de que os descontos são, de fato, indevidos. Ademais, os descontos questionados iniciaram em fevereiro de 2024, já transcorrido considerável lapso temporal até o ajuizamento da presente demanda, afastando o requisito do "perigo da demora". Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência. A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Desse modo, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional, indefiro o pedido liminar, com fulcro no art. 300 do CPC. Outrossim, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, associado ao art. 373, § 3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da autora, para determinar que a parte acionada apresente o contrato que originou o débito discutido nos autos no momento da contestação. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A presente decisão servirá como expediente de citação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152979218
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06/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 134799839
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005936-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIA COSTA GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício: - Embora a promovente tenha se qualificado como doméstica, não trouxe qualquer documento idôneo atualizado que comprove seus rendimentos mensais, ausente declaração de hipossuficiência financeira e o extrato de benefício previdenciário.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Desse modo, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, com redução percentual e/ou parcelamento, ou, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas, tudo sob pena de indeferimento.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134799839
-
06/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799839
-
06/02/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125976120
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976120
-
19/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976120
-
19/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:31
Declarada incompetência
-
12/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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