TJCE - 3000193-64.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137216046
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137216046
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000193-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AKACIO MATHEUS ALVES DOS ANJOS PROMOVIDO: Claro S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao ID 137191081, para extinção do feito.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC/.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137216046
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25/02/2025 20:22
Homologada a Transação
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25/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:15
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135044966
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07/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000193-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AKACIO MATHEUS ALVES DOS ANJOS PROMOVIDO / EXECUTADO: Claro S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por AKACIO MATHEUS ALVES DOS ANJOS em face de CLARO S.A, na qual o Autor alegou que, em janeiro de 2025, contratou um plano de internet com a Ré pelo valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) para o número (85) 99275-3984.
No entanto, dias depois, passou a receber cobranças indevidas referentes a outro número, (85) 99142-5591, sem jamais ter solicitado qualquer plano para essa linha.
Ao entrar em contato com a operadora (protocolo nº 20.***.***/0290-93), foi informado da existência desse segundo plano em seu CPF, apesar de nunca ter autorizado a contratação.
Além disso, ambos os chips são utilizados no mesmo aparelho, tornando injustificável a necessidade de dois planos idênticos.
Por fim, ressaltou que mesmo após contestar a cobrança, a Ré segue enviando faturas indevidas, expondo o Autor ao risco de negativação indevida.
Diante disso, requereu tutela de urgência para cessação das cobranças abusivas e prevenção de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que apesar de estar comprovada a existência da cobrança em discussão,
por outro lado, não há prova inequívoca do débito ser indevido ou da verossimilhança da inexistência de contratação referente à segunda linha; tendo afirmado, ainda, o Autor possuir dois chips.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135044966
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06/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135044966
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06/02/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 02:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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