TJCE - 0200101-83.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 129645717
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200101-83.2024.8.06.0094 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AURICELIO LEANDRO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face desfavor de AURICELIO LEANDRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão proferida às f. 36-37, deferindo a liminar de busca e apreensão.
A parte requerida não foi localizada (f. 44).
Em seguida, antes mesmo da citação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (f. 46). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO. De início, cumpre salientar que tratando-se de ação de busca na qual a parte autora requereu desistência da ação antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação da parte reclamada para manifestar quanto ao pedido de desistência formulado, consoante o que dispõe no § 4º, do art. 485, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO.
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MOMENTO INOPORTUNO.
I - Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. II - (...).
APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0007196-21.2016.8.09.0006, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2017, DJe de 16/02/2017)" (grifei) Assim, entendo não haver óbice para a homologação do pedido de desistência. Diante disso, homologo o pedido de desistência para que surta os seus jurídicos efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida anteriormente (f. 36-37). Sem honorários.
Custas, caso existente, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. Ipaumirim/CE, data da assinatura. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129645717
-
04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129645717
-
13/12/2024 11:40
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 23:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 14:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 14:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801522-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:54
-
06/08/2024 16:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 11:35
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2024 06:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/04/2024 06:39
Mov. [10] - Documento
-
17/04/2024 06:33
Mov. [9] - Documento
-
02/04/2024 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 094.1000883-76 no valor de 77,62
-
02/04/2024 12:19
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 094.1000883-76 - Custas Intermediarias
-
02/04/2024 08:16
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 094.1000879-90 no valor de 2.237,15
-
01/04/2024 11:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 094.2024/000571-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2024 Local: Oficial de justica - Joao Barros Neto
-
01/04/2024 11:46
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 094.1000879-90 - Custas Iniciais
-
25/03/2024 08:41
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2024 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001145-55.2024.8.06.0002
Millena de Albuquerque Gouvea
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 11:32
Processo nº 0200924-40.2024.8.06.0035
3L Desenvolvimento de Projetos Ambientai...
Kairos Wind 2 Energia S A
Advogado: Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 16:26
Processo nº 3001130-58.2024.8.06.9000
Francisca Aguiar Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 22:23
Processo nº 3000497-51.2024.8.06.0107
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Antonio Gilberto Maciel
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:16
Processo nº 3000497-51.2024.8.06.0107
Antonio Gilberto Maciel
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 14:00