TJCE - 3001130-58.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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16/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17759913
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06/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3001130-58.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCA AGUIAR CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DO JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE LITISCONSORTE NECESSÁRIO: BANCO BRADESCO S/A PROCESSO DE ORIGEM: 3000160-79.2024.8.06.0069 RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA AGUIAR CARDOSO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Coreaú/CE, nos autos do processo nº 3000160-79.2024.8.06.0069, em que figura como litisconsorte passivo necessário, BANCO BRADESCO S/A.
A impetrante recorre da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que considerou deserto o recurso inominado por ela interposto, sob o argumento de que não houve pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária nem o pagamento do preparo recursal.
No entanto, alega ilegalidade na conduta do juízo coator, uma vez que está amparada pelo benefício, o qual foi solicitado na petição inicial e deferido pela autoridade coatora durante a instrução processual.
Por fim, requer a suspensão da decisão impugnada, com a remessa dos autos à Turma Recursal, além da concessão da segurança para a confirmação da liminar.
Foi proferida decisão liminar (ID. 16583505), atendendo ao pleito da impetrante, e determinando a remessa do referido recurso a esta Turma Recursal, para que fosse realizada a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça e, caso deferido, o regular processamento do feito.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Em análise dos autos originários nº 3000160-79.2024.8.06.0069, observa-se que o processo foi devidamente processado e julgado em seu mérito, constando nos autos a certidão de trânsito em julgado.
Assim, considerando que a decisão liminar foi eficaz e houve o trânsito em julgado da decisão no processo originário, entendo que a questão aqui tratada foi integralmente resolvida, não havendo mais necessidade de prosseguimento do presente Mandado de Segurança.
DISPOSITIVO Assim, com base no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e diante da satisfação do pleito inicial com a decisão já exequível, extingo o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto.
Em razão da extinção do mandado de segurança, fica desde já homologada a decisão liminar anteriormente concedida, por ter sido integralmente cumprida, conforme o trânsito em julgado da decisão no processo originário.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após as intimações, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17759913
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05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759913
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05/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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10/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 06:00.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16118422
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16118422
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28/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16118422
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27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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