TJCE - 0257695-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168469683
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168469683
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0257695-43.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] APELANTE: LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que o silêncio importa arquivamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
02/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168469683
-
13/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:38
Juntada de decisão
-
07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 19:57
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133661175
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0257695-43.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 130738470 contra a sentença de id 129405390, alegando omissão porquanto o provedor informou quanto a necessidade de cooperação da parte, sendo imprescindível a indicação de um novo e-mail seguro, para que possa auxiliar na recuperação dos acessos, salientando que o e-mail "[email protected]", não foi considerado seguro, e por isso, é imprescindível uma nova indicação, conforme amplamente informado por este réu em mais de uma oportunidade. Intimado para contrarrazões, o recorrido reforçou que o e-mail informado pela autora é seguro, de sua titularidade e jamais vinculado a nenhuma conta no Instagram ou Facebook, conforme já comprovado nos autos. É o sucinto relato. Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Não assiste razão ao embargante, eis que, ao passo em que afirma que o e-mail informado pela embargada não é seguro, não apresentou nenhuma prova concreta de que o e-mail em questão esteja comprometido ou não atenda aos requisitos de segurança exigidos. Não se cogita em omissão no julgado. Na hipótese dos autos, vejo que o recorrente insurge-se contra as razões de decidir, suscitando suposta omissão no intuito de alterar a sentença por insatisfação com o resultado do julgamento, que não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, dos pedidos formulados pelo recorrente constata-se que seu propósito é o reexame de matéria já apreciada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão, em face da insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado da demanda, para isso, deve a parte se valer do recurso próprio.
Corroborando com esse raciocínio, segue enunciado de Súmula nº. 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a fundamentação adotada pelo julgador for suficiente para justificar a conclusão adotada, bem como o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento aventado pelas partes quando as razões de decidir apresentadas forem suficientes para o deslinde do litígio. Pelo exposto, NEGO conhecimento aos embargos declaratórios em face do não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Tendo em vista que já consta dos autos o recurso de apelação de id 133630190, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Luciano Nunes Maia FreireJuiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133661175
-
04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661175
-
30/01/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825011
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130825011
-
18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825011
-
18/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129405390
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129405390
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129405390
-
12/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129405390
-
09/12/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 14:17
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/11/2024 14:17
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 18:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413422-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 18:43
-
09/10/2024 19:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adriano Alves de Araujo (OAB 2
-
07/10/2024 13:04
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/10/2024 08:53
Mov. [24] - Encerrar análise
-
23/09/2024 10:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 22:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 22:09
-
19/09/2024 11:44
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
18/09/2024 15:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326210-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:31
-
16/09/2024 17:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 19:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318402-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:31
-
13/09/2024 12:12
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da peticao de fls. 51/52. Expedientes necessarios.
-
13/09/2024 08:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 13:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306319-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 13:03
-
29/08/2024 18:17
Mov. [14] - Documento
-
26/08/2024 21:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 15:18
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
23/08/2024 02:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 17:01
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
22/08/2024 16:39
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:02
Mov. [8] - Conclusão
-
15/08/2024 16:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260507-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:42
-
12/08/2024 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: Considerando que o advogado que representa o autor nao tem inscricao na OAB desse Estado, intime-se para comprovar que atende os limites de cinco acoes anuais, conform
-
08/08/2024 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/08/2024 09:40
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando que o advogado que representa o autor nao tem inscricao na OAB desse Estado, intime-se para comprovar que atende os limites de cinco acoes anuais, conforme determina o Estatuto da OAB.
-
05/08/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200093-27.2022.8.06.0143
Odalicia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 16:41
Processo nº 3000208-75.2025.8.06.0013
Felipe Politano Lange
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isadora de Moraes Pinheiro Murano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:54
Processo nº 3000016-25.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Maria do Socorro Pedroza Nunes
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 16:10
Processo nº 0201234-59.2024.8.06.0160
Francisco Esmerino Pinto Tavares
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 16:05
Processo nº 0257695-43.2024.8.06.0001
Leticia Sergio do Nascimento
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Adriano Alves de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:25