TJCE - 0257695-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24358009
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24358009
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0257695-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETÍCIA SÉRGIO DO NASCIMENTO APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por LETÍCIA SÉRGIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora recorrente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID n° 19341212). A apelante, em suas razões recursais, pede a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (ID n° 19341221). O apelado, em suas contrarrazões recursais, pleiteia a manutenção da sentença recorrida (ID n° 19341227). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso provido. 2.3.1 Conta hackeada.
Indenização por danos morais devida. A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o envio de senha para recuperação da conta "letticiasergio" no Instagram e indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelo seguinte (ID n° 19341212): Quanto ao pleito de indenização extrapatrimonial, ainda que constatada a falha na prestação do serviço, observo que não houve efetiva violação à honra ou dignidade da parte autora, eis que não demonstrou em que consistiu o abalo psíquico, dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de sua imagem perante terceiros, especialmente considerando que golpe como o relatado nos autos são corriqueiros no universo das redes sociais. Além disso, não relatou nem demonstrou que familiares ou amigos tenham sido vítima dos golpes divulgados. Desta forma, ainda que compreensível a insatisfação da parte autora, não há prova apta e idônea de ocorrência de ofensa a sua honra ou dignidade, sendo configurado, no máximo, mero aborrecimento, mesmo porque o evento ocorrido poderia ser esclarecido por outros meios de comunicação. Segundo a petição inicial, a conta da autora na rede social Instagram foi hackeada em 24/07/2024 e utilizada para a prática do crime de estelionato. Aduz que registrou boletim de ocorrência e tentou recuperar o acesso "por diversas vezes e meios, inclusive no endereço eletrônico indicado pela parte ré https://www.instagram.com/hacked/ e realizando denúncias da conta e postagens". Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa: Nesta toada, a extensão dos danos é considerável posto que a parte teve seu nome e credibilidade abalados, além de ser exposta a situação vexatória perante toda a comunidade a qual está inserida, tendo sua conta em rede social associada à prática de crimes e prejuízos financeiros. Não se pode esquecer que a parte autora também foi vítima do desvio produtivo, descaso e negligência da parte ré, sendo que fora obrigada a despender considerável tempo útil a solucionar questão simples, e que, a parte ré não se deu ao trabalho de prestar um serviço efetivo ou respostas humanas, se limitando a mensagens automáticas sem qualquer efetividade. Mais a mais, a empresa ré figura como uma das maiores e mais bem sucedidas empresas do mundo, dispensando argumentação acerca de sua capacidade econômica em razão desta ser notória. Apresentou prints com as publicações e as tentativas de recuperar a conta (ID n° 19340922 a n° 19340927). Nas razões recursais, também destacou: "os criminosos ao invadir a conta tiverem acesso a seus dados pessoais, fotos e contatos, podendo utilizá-los de forma maliciosa mesmo após a recuperação da conta". Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré/recorrida (art. 3° do CDC). Ademais, a Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", conhecida como Marco Civil da Internet, preceitua, em seu art. 3°, dentre os princípios que disciplinam o uso da Internet no Brasil, a proteção da privacidade, dos dados pessoais, na forma da lei, além da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede. O usuário possui direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei (art. 7°). Acerca da proteção dos registros, dados pessoais e comunicações privadas, a Lei dispõe que: "A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas" (art. 10). Tratando-se de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido a utilização de conta na rede social Instagram por terceiro não autorizado, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que o provedor de aplicação detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, o provedor de aplicação, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Segundo DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, professor de Direito Civil da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro.
Editora SaraivaJur, 2024, p. 91) No caso, entendo que o dano a direito da personalidade restou configurado, diante do indevido acesso por terceiros de dados e informações pessoais da demandante, além do uso de sua imagem e de seu perfil no Instagram com a finalidade de aplicar golpes em seus familiares e amigos. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, tendo em vista a falha no dever de segurança, o porte da empresa demandada e os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável e proporcional fixar o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER.
SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE).
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO LIMA SILVEIRA E OUTROS, contra a sentença de fls. 292/297, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelo documentos de fls. 33/56.
Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário.
Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário.
Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ante à invasão da conta do autor RICARDO, os demais autores, JOÃO VICTOR e KATARINA, ludibriados pelo fraudador, ao negociar a compra dos bens que estavam postos à venda, realizaram o depósito no importe de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstrado nas fls. 36/37.
Assim, quanto ao casal que efetuou o depósito na conta do estelionatário, também devem ser considerados consumidores, porquanto se enquadram como vítimas do evento, em observância ao art. 12 do CDC.
Portanto, cabe ao requerido indenizá-los pelos danos materiais sofridos concernente ao montante total transferido.
No presente caso, restam, também, configurados os danos morais, na medida em que tal situação trouxe aos autores mais que meros aborrecimentos, pois tiveram que lidar com prejuízo financeiro, somado ao fato de terem sido vítimas de um delito cibernético, decorrente da falha dos serviços prestados pela requerida.
Ademais, foi colocado em risco a confiabilidade da segurança da rede social de que fazem uso e onde depositam informações e arquivos pessoais.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico, em vista das circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagas para cada autor, encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2º REQUERIDO/APELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), para que seja reconhecida sua responsabilidade no mercado de consumo, deve restar caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso.
Nesse diapasão, entendo que a fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que um terceiro fraudador induziu a erro os autores, em nada tem relação com a atividade bancária da promovida, posto que, nesse caso, atuou como mera intermediadora da transação bancária.
Sendo assim, vislumbro a ocorrência de fortuito externo (acontecimento em que não há nexo de causalidade com a atividade do fornecedor), posto que há culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, motivo pelo qual entendo por manter a sentença nesse ponto.Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJCE.
AC n° 0203253-98.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO SISTEMA DE REDE SOCIAL PARA RECUPERAÇÃO DE SENHA.
AUTORA FOI OBRIGADA A RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste, portanto, em verificar i) se é devido o quantum arbitrado pelo dano moral indenizável decorrente da perda de acesso da apelante à sua rede social em decorrência de falha de segurança do sistema da apelada e ii) a adequação do termo inicial para incidência dos juros de mora. 2.
Apreciando a lide, fls. 158/164, o Juízo processante julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência de obrigação de fazer deferida e cumprida pela ré, respeitando o restabelecimento do acesso da apelante à conta @rayslateixeira_ e condenando a promovida ao pagamento de danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405 CC e correção monetária (INPC) a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. 3.
Irresignada, a autora apresentou apelação, às fls. 228/243, alegando, em síntese, que perdeu acesso à sua rede social em decorrência de falha de segurança do sistema da apelada, o que lhe teria ocasionado dano moral indenizável.
Aduz que durante 68 (sessenta e oito) dias, teve seu nome maculado e vinculado a aplicação de golpes.
Assevera que, caso a empresa ré tivesse adotado medidas fáceis de recuperação de conta, teria sido impedida a aplicação de golpes em seus seguidores por esse longo período. 4.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja majorada a condenação da ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ou em montante a ser arbitrado por este juízo, corrigido e acrescido de juros moratórios e 1% ao mês, desde o evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ.
Subsidiariamente, na impossibilidade de aplicar a Súmula 54 do STJ, pleiteia que o dano moral seja de acrescido de juros (1% a. m.) desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e não desde o arbitramento consoante a sentença recorrida.
Pugna pela condenação da apelada aos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Exsurge dos autos a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, sobretudo porque o fornecedor não demonstrou que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que o usuário desrespeitou normas de segurança.
Com efeito, certo é que se exige oferta de serviço seguro e eficiente, sobretudo quando se solicita administrativamente a solução do problema.
Verificada a execução obrigacional imperfeita que ultrapassa o limite do aceitável (injustificável demora na solução de problema que o consumidor sabidamente não deu causa), caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos, a quem o Estado deve defender (CF, art. 5º, XXXII), reprimindo todos os abusos praticados no mercado (CDC, art. 4º, II e VI). 6.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 7.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios e por esta c.
Câmara em situações de envergadura similar, inclusive de minha Relatoria, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo irrazoável, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico, se mostra adequada ao caso e resulta proporcional à reparação do dano moral sofrido. 8.
Por fim, quanto aos juros de mora, merece provimento o pleito recursal autoral, porquanto estes deverão incidir segundo o que dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC n° 0202552-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/05/2024) Assim sendo, entendo devida a reforma da sentença para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3.2 Honorários Advocatícios.
Aplicação do entendimento do STJ no AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Arbitramento por equidade. A apelante requer a fixação de verba honorária por equidade, considerando que: "Em sentença de id. 129405390, Vossa Excelência julgou parcialmente procedente o feito condenando a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, o que resulta em honorários no importe de R$ 1.000,00 sendo o valor evidentemente aviltante" (ID n° 19341221). Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
PROVIMENTO. [...] 2.
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. 3.
Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, diante da ausência de condenação e proveito econômico, naquele momento, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários com base no valor da causa. Entretanto, o valor da causa da presente ação corresponde a R$ 10.000,00 (dez reais) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) neste grau recursal, ensejam quantia ínfima e irrisória a título de honorários, o que autoriza a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Nessa orientação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO.
TEMA 1076/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no REsp nº 1957327.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Terceira Turma.
DJe: 17/11/2022) Dessa forma, o arbitramento dos honorários advocatícios no caso deve ser realizado de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do ínfimo valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça arbitrou os honorários advocatícios na quantia acima de R$ 1.000,00 (mil reais), nesses termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face da sentença de primeiro grau que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança reiterada e indevida de fatura já paga.
A parte demandada afirma não existir dano, tendo em vista que não ocorreu corte ou inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores, após a quitação e religação do fornecimento de energia. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dever de reparar o consumidor em razão de cobrança indevida, desacompanhada de qualquer sanção, como suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro de devedores. III.
Razões de decidir 3.
A demandada possui razão ao afirmar que não houve causa para sua condenação em danos morais.
A autora não afirmou ter sofrido qualquer sanção pela requerida, como suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a simples cobrança indevida não constitui ilícito apto a causar danos morais ao consumidor, sendo necessárias outras condutas danosas, como as apontadas pela recorrente. 4.
Com o novo julgamento, entendo que houve sucumbência recíproca, o que implica em redistribuição do ônus sucumbencial.
A parte autora deverá arcar com ônus sucumbencial de 10% sobre o valor do dano moral pretendido na inicial, com a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária na origem.
Já a demandada arcará com honorários arbitrados no montante de R$ 800,00 em razão do caráter irrisório do benefício econômico percebido por este processo, na forma do Tema 1.076 do STJ. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿Não há dever de reparar o consumidor em razão de cobrança indevida, desacompanhada de qualquer sanção, como suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro de devedores e sem comprovação do desvio produtivo do consumidor. (TJCE.
AC n° 0050301-92.2020.8.06.0070.
Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AUMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que a fixação dos honorários advocatícios devem obedecer a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º).
Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Terceiro e último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Nesse sentido: STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.337.674/DF (DJe: 02/08/2019). 2.
No que tange à obrigatoriedade de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados Brasil para fins de fixação equitativa, o STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 984, firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". 3.
Valor da causa ínfimo.
Arbitramento por equidade.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0202377-03.2023.8.06.0101.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) Portanto, considerando os julgados deste Tribunal em situações semelhantes e ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) para, coerentemente, remunerar o empenho do(a) advogado(a) da consumidora. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de: i) condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), aferidos pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905, de 28/06/2024); e ii) arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24358009
-
26/06/2025 21:24
Conhecido o recurso de LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*46-14 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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