TJCE - 0257695-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168469683 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168469683 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0257695-43.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] APELANTE: LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que o silêncio importa arquivamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168469683 
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                                            13/08/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:38 Juntada de decisão 
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                                            07/04/2025 16:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/04/2025 19:57 Alterado o assunto processual 
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                                            17/03/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 01:30 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 01:30 Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 09:52 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            26/02/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 01:36 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133661175 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0257695-43.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LETICIA SERGIO DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 130738470 contra a sentença de id 129405390, alegando omissão porquanto o provedor informou quanto a necessidade de cooperação da parte, sendo imprescindível a indicação de um novo e-mail seguro, para que possa auxiliar na recuperação dos acessos, salientando que o e-mail "[email protected]", não foi considerado seguro, e por isso, é imprescindível uma nova indicação, conforme amplamente informado por este réu em mais de uma oportunidade. Intimado para contrarrazões, o recorrido reforçou que o e-mail informado pela autora é seguro, de sua titularidade e jamais vinculado a nenhuma conta no Instagram ou Facebook, conforme já comprovado nos autos. É o sucinto relato. Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Não assiste razão ao embargante, eis que, ao passo em que afirma que o e-mail informado pela embargada não é seguro, não apresentou nenhuma prova concreta de que o e-mail em questão esteja comprometido ou não atenda aos requisitos de segurança exigidos. Não se cogita em omissão no julgado. Na hipótese dos autos, vejo que o recorrente insurge-se contra as razões de decidir, suscitando suposta omissão no intuito de alterar a sentença por insatisfação com o resultado do julgamento, que não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração.
 
 Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, dos pedidos formulados pelo recorrente constata-se que seu propósito é o reexame de matéria já apreciada.
 
 No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão, em face da insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado da demanda, para isso, deve a parte se valer do recurso próprio.
 
 Corroborando com esse raciocínio, segue enunciado de Súmula nº. 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a fundamentação adotada pelo julgador for suficiente para justificar a conclusão adotada, bem como o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento aventado pelas partes quando as razões de decidir apresentadas forem suficientes para o deslinde do litígio. Pelo exposto, NEGO conhecimento aos embargos declaratórios em face do não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Tendo em vista que já consta dos autos o recurso de apelação de id 133630190, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Luciano Nunes Maia FreireJuiz de Direito
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133661175 
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                                            04/02/2025 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661175 
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                                            30/01/2025 20:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/01/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 08:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825011 
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                                            20/01/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130825011 
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                                            18/12/2024 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825011 
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                                            18/12/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 21:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 14:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129405390 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129405390 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129405390 
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                                            12/12/2024 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129405390 
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                                            09/12/2024 09:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/12/2024 23:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 07:25 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 19:08 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428 
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                                            05/11/2024 02:18 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2024 14:17 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            04/11/2024 14:17 Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/10/2024 18:48 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413422-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 18:43 
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                                            09/10/2024 19:04 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409 
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                                            08/10/2024 07:42 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adriano Alves de Araujo (OAB 2 
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                                            07/10/2024 13:04 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            02/10/2024 08:53 Mov. [24] - Encerrar análise 
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                                            23/09/2024 10:14 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            20/09/2024 22:11 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 22:09 
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                                            19/09/2024 11:44 Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. 
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                                            18/09/2024 15:54 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326210-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:31 
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                                            16/09/2024 17:58 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            13/09/2024 19:41 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318402-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 17:31 
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                                            13/09/2024 12:12 Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da peticao de fls. 51/52. Expedientes necessarios. 
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                                            13/09/2024 08:44 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2024 13:26 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306319-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 13:03 
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                                            29/08/2024 18:17 Mov. [14] - Documento 
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                                            26/08/2024 21:23 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377 
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                                            23/08/2024 15:18 Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital 
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                                            23/08/2024 02:07 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 17:01 Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD 
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                                            22/08/2024 16:39 Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 17:02 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            15/08/2024 16:47 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260507-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:42 
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                                            12/08/2024 21:29 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368 
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                                            09/08/2024 02:13 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: Considerando que o advogado que representa o autor nao tem inscricao na OAB desse Estado, intime-se para comprovar que atende os limites de cinco acoes anuais, conform 
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                                            08/08/2024 14:16 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            06/08/2024 09:40 Mov. [3] - Mero expediente | Considerando que o advogado que representa o autor nao tem inscricao na OAB desse Estado, intime-se para comprovar que atende os limites de cinco acoes anuais, conforme determina o Estatuto da OAB. 
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                                            05/08/2024 19:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/08/2024 19:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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