TJCE - 3006656-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006656-71.2023.8.06.0001 [Liminar, Abono de Permanência] REQUERENTE: NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam os autos de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente na qual deduziu pretensão no sentido de que haja implantação de seu abono de permanência, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, onde aduziu, em breve escorço: que é servidor(a) público(a) municipal e que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, de modo que faz jus à percepção do abono de permanência.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, conforme despacho de id. 55069286, aquela permaneceu inerte, conforme certidão de id. 57302404.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial Além disso: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, cumpre a este Juízo tão somente cumprir a determinação legal e indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:19
Indeferida a petição inicial
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30/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:45
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006656-71.2023.8.06.0001 [Liminar, Abono de Permanência] REQUERENTE: NEWTON DE ALBUQUERQUE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Busca o autor a implementação do abono de permanência e pagamento do retroativo do benefício desde dezembro de 2018.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor retroativo das prestações somado a 12 prestações vincendas contadas do ajuizamento), aferível ao tempo do ingresso da ação, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2023 19:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2023 22:23
Conclusos para decisão
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18/01/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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