TJCE - 3000103-79.2019.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:17
Juntada de informação
-
24/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000103-79.2019.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO VALDECI GOMES FREIRE, CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA E AUXILIO DIAGNOSTICO LTDA - ME REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se a juntada do comprovante de depósito por parte do requerido (ID. 58275535) e o pedido de ID. 58287922, em que a parte autora/exequente concorda com os valores depositados em relação ao cumprimento integral da obrigação, DEFIRO o pleito, devendo a Secretaria expedir o competente Alvará da forma pleiteada, para que possa levantar a quantia depositada judicialmente e seus acréscimos legais.
Expedido o Alvará, deverá a Secretaria proceder de acordo com a Portaria nº 557/2020, oriunda do TJCE, considerando os dados bancários fornecidos (ID. 58287924).
Cumpridos os expedientes, intimem-se as partes e arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
22/05/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000103-79.2019.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VALDECI GOMES FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EVANUSA FREIRE - CE18462-A POLO PASSIVO:POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição de ID. 57846877 e memorial atualizado de cálculos de ID. 57846879.
Com relação à executada Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA - MACAVI, intime-se para pagar o valor descrito no pedido e demonstrativo atualizado do débito apresentado pela parte exequente, qual seja R$ 10.779,14 (dez mil, setecentos e setenta e nove reias e catorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC c/c art 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC e art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
No que diz respeito à executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, observa-se que realizou um depósito judicial em 17/10/2022, no valor de R$ 7.701,80 (sete mil, setecentos e um reis e oitenta centavos), em cumprimendo da obrigação.
Assim, determino que a parte exequente realize novos cálculos em relação à executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com termo final para correção monetária e incidência de juros legais para a data de 17/10/2022, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após realizados os novos cálculos, voltem os autos conclusos.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
17/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte requerida devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença(despacho) de ID. 38946750, para querendo, apresentar o recurso cabível no prazo legal.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 01:11
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:59
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 15/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:28
Outras Decisões
-
06/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:03
Outras Decisões
-
22/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/07/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 09/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:36
Apensado ao processo 3000159-83.2017.8.06.0055
-
11/03/2020 13:44
Juntada de despacho
-
17/12/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2019 08:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2019 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 11:09
Juntada de intimação
-
02/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:58
Juntada de intimação
-
01/07/2019 09:54
Juntada de intimação
-
26/06/2019 11:24
Juntada de intimação
-
13/06/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:10
Expedição de Citação.
-
13/06/2019 10:10
Expedição de Citação.
-
12/06/2019 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:30
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
07/06/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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