TJCE - 3000012-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64290868
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64290868
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000012-65.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que este juízo não esgotou as alternativas disponibilizadas pelo Judiciário, quais sejam, pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e ainda eventuais pesquisas perante às redes de telecomunicação, para fins de localização do endereço da parte executada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que o pedido de diligência foi devidamente apreciado e indeferido na sentença embargada, posto que incabível em sede de Juizados Especiais.
O fato de constar na sentença a impossibilidade de citação por edital não impediu a análise do referido pedido.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290868
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07/08/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3000012-65.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em face de FRANCISCO ADAILSON SANTOS DA SILVA Após várias tentativas, a parte executada não foi encontrada nos endereços fornecidos, conforme certidões dos oficiais de justiça juntadas nos Ids 33955013, 44390140 e 57174678.
Intimada novamente para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora nada apresentou, tendo requerido que a pesquisa de endereço fosse efetuada por este juízo.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Indefiro o pedido formulador pela parte autora, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo Assinado digitalmente -
22/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/08/2022 03:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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