TJCE - 3001232-80.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154191739
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154191739
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09/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191739
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02/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:20
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80822483
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07/03/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80822483
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06/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822483
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07/09/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 15:29
Processo Reativado
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01/09/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001232-80.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença ora questionada.
Conforme as palavras do proponente, "pela simples leitura da decisão, vê-se que há contradição, haja vista restar amplamente comprovada nos autos e, em especial, em toda a documentação e conversas de aplicativo whatsapp, que a empresa WS ENGENHARIA LTDA também é parte nessa demanda e merece ser condenada." No entanto, a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada, sobretudo porque, consoante sólido entendimento do STJ, a contradição passível de embargo é a contradição interna, isto é, aquela que se verifica entre as premissas de que parte o julgador ou entre estas e a parte dispositiva.
Além disso,, “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Portanto, ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença atacada qualquer contradição a corrigir.
Conclui-se, pois, que o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001232-80.2021.8.06.0013 Ementa: Ação de cobrança.
Contrato de aluguel.
Inadimplência contratual.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por KALANGUINHO TURISMO E SERVICOS LTDA em face de WS ENGENHARIA LTDA e WILLIAM SANCHES BARBOSA.
Aduz a parte autora na inicial (id. 25368704) que entabulou contrato com o promovido WILLIAM SANCHES BARBOSA, referente à locação do imóvel apartamento 306, Torre 1, do Edifício Beach Class, na cidade de Fortaleza, o qual teria sido utilizado por seus funcionários pelo período de 24/07/2021 a 03/10/2021.
Assevera que a ré ficou inadimplente quanto aos aluguéis pactuados, serviços de lavanderia e consumo de energia elétrica, totalizando uma dívida de R$ 4.924,00.
Por conta disso, requer a condenação das promovidas ao pagamento da soma em mora.
Apesar de terem sido devidamente citadas e intimadas por Oficial de Justiça (id. 35024012 e 35024003), as rés não compareceram à audiência de conciliação, nem apresentaram justificativa para a ausência (id. 37425371). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da corré WS ENGENHARIA LTDA.
Embora a autora relate na inicial que o referido imóvel foi utilizado em proveito de tal empresa, a prova carreada aos autos não permite inferir tal fato.
Com efeito, compulsando-se os fólios processuais, verifica-se que a negociação e cobranças quanto aos valores em mora foram realizadas exclusivamente com a pessoa de nome WILLIAM SANCHES, inexistindo qualquer menção à requerida WS ENGENHARIA LTDA (id. 25368708).
Ressalte-se, igualmente, que não fora demonstrado qualquer vínculo entre a WS ENGENHARIA LTDA e as demais pessoas que utilizaram o apartamento, cuja relação não pode ser presumida na vertente hipótese.
Ademais, no próprio boletim de ocorrência consignado junto ao id. 25368711, a demandante explicita que alugou o referido imóvel para um homem de nome WILLIAM SANCHES.
Portanto, a parte autora não trouxe aos autos elemento mínimo da suposta existência de relação jurídica com a ré WS ENGENHARIA LTDA, ônus que lhe competia, de modo que esta demandada é pessoa alheia às cobranças, inexistindo pertinência subjetiva quanto a esta demandada no que se refere à relação de direito material discutida na quizila.
Lado outro, anoto que merece prosperar a demanda em face do réu WILLIAM SANCHES BARBOSA, o qual esteve em negociação com a requerente acerca do aluguel do imóvel, bem como teve ciência das cobranças que lhe foram imputadas.
Assim, diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, decorrente do contrato de locação, caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento das prestações acordadas ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC).
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, os registros de conversa com o requerido (id. 25368708), bem como boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial (id. 25368711), do que se permite aferir a verossimilhança de suas alegações, fato que somado aos efeitos da revelia militam pela procedência da demanda.
Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que o réu WILLIAM SANCHES BARBOSA se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar o promovido WILLIAM SANCHES BARBOSA ao pagamento do débito em atraso, no importe total de R$ 4.924,00.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento.
Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva da ré WS ENGENHARIA LTDA, extinguindo a demanda sem resolução de mérito em face desta, com fulcro no art. 485, VI.
Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 12:34
Juntada de intimação
-
23/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:01
Juntada de intimação
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18/05/2022 17:33
Juntada de intimação
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18/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 18:31
Juntada de intimação
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07/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:39
Outras Decisões
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16/11/2021 22:22
Conclusos para decisão
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16/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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